TJAL - 0704788-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL) - Processo 0704788-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Real - PROCURADOR: B1João Ricardo Gomes BarbosaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na queixa-crime e denúncia, para CONDENAR ESTHEFFANY SUELI MOREIRA DE SOUZA, como incurso na sanção prevista pelo artigo 140, §2º, c/c art. 141, inciso V, ambos do Código Penal, e para ABSOLVER A RÉ em relação ao artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/89. -
25/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 11:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL), Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0704788-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Procurador: João Ricardo Gomes Barbosa - DESPACHO: Junte-se aos autos a mídia contendo a gravação da audiência.
Designa-se nova data para continuação do ato, para oitiva das testemunhas do Ministério Público, da defesa e interrogatório da ré. -
24/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL), Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0704788-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Procurador: João Ricardo Gomes Barbosa - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Estheffany Sueli Moreira de Souza imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/89, conforme fatos narrados em denúncia às fls. 01/04.
A denúncia foi recebida em 27/03/2025 (fls. 59/62).
A parte ré foi devidamente citada (fl. 79/82).
Resposta à acusação apresentada às fls. 83/84. É o relatório.
Decido.
Analisado o teor da resposta à acusação apresentada em favor da parte denunciada, constata-se que não foi suscitada questão preliminar, nem objeção meritória que leve este Juízo a absolvê-lo sumariamente, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Em julgamento recente, assim definiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3.
Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa.
Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 163419 BA 2022/0105064-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos meus) Nesse panorama, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando as oitivas da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório da parte ré.
Portanto, designe-se audiência, com a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam presencial ou virtualmente em juízo e prestem seus depoimentos.
Também, intime-se a parte ré para que compareça de forma presencial ou virtual à audiência de instrução.
No caso de prisão da parte acusada no curso do processo, faz-se necessário o agendamento de apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Fica ciente a Defesa da impossibilidade de apresentar rol de testemunhas posteriormente ou comparecer em juízo acompanhado de testemunhas não arroladas de forma prévia.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de deferimento posterior, na hipótese de demonstração de razões concretas que tenham impossibilitado ou inviabilizado a apresentação tempestiva do rol de testemunhas.
Em caso de comparecimento virtual, encaminhe-se o link de acesso para a audiência.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
08/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:50
Decisão Proferida
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL) Processo 0704788-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Kayky Felix Barbosa, João Ricardo Gomes Barbosa - DISPOSIÇÕES FINAIS DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, atentando aos termos do artigo 520 e seguintes do CPP, e expedindo as intimações necessárias.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1.
Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688 do Provimento CGJ nº 15/2019. 2.
Acaso ainda não constem dos autos, JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstancia emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 3.
CITE-SE a pessoa denunciada para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo. 3.1 Se o acusado, citado, não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso in albis do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro. 3.2 Se na resposta à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3.3 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 4.
Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, verifique se encontra-se custodiada em algum dos estabelecimentos penais deste Estado, bem como proceda-se a consulta de endereços no SIEL e INFOJUD. 5.
Restando infrutíferas as diligências, cite-se esta por edital com prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Mantenha-se o feito em sigilo processual, tendo em vista a preservação da intimidade da vítima, diante da natureza do delito. 7.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 27 de março de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
31/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:30:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
29/03/2025 10:41
Decisão Proferida
-
18/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:57
Publicado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL) Processo 0704788-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Kayky Felix Barbosa, João Ricardo Gomes Barbosa - Em suma, os presentes autos tratam de um possível delito de injúria real praticado pela representada ESTHEFFANY SUELI MOREIRA DE SOUZA em desfavor da vítima Kayky Félix Barbosa, adolescente com 13 (treze) anos de idade à época do fatos.
Pois bem.
A Lei do Estado de Alagoas nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, estabelece, em seu Anexo I, a competência das Varas Criminais Residuais e da 14ª Vara Criminal da Capital, senão vejamos: Criminal Residual: Feitos Criminais a que não corresponda Vara Privativa. 14ª Vara Criminal da Capital Trânsito: Feitos relativos às Infrações de Trânsito.
Posteriormente, sobreveio a Lei do Estado de Alagoas nº 8.212/2019, que alterou a competência da 14ª Vara Criminal da Capital, in verbis: Art. 2º A 14ª Vara Criminal da Capital terá competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes, bem como os crimes praticados contra populações vulneráveis, tais como moradores de rua, negros, índios, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e congêneres, em virtude desta condição. (grifo meu) Assim, observa-se que a atuação da 14ª Vara Criminal da Capital apenas se justifica diante de crimes que tenham na hipossuficiência da vítima como causa determinante para o delito.
Aqui, cabe destacar, que a criação de Varas Especializadas em crimes contra vulneráveis no Brasil foi fruto do reconhecimento de que em determinadas situações, a circunstâncias da vítima são determinantes para a prática de alguns delitos e, em razão das circunstâncias especiais da vítima, exige-se medidas céleres e providências específicas.
Com efeito, a partir da criação da Lei Estadual n° 8.212/19, sedimentou-se como processo com competência material desta unidade apenas aqueles envolvendo vítimas que, por sua condição de vulnerabilidade, foram alcançadas por condutas criminosas.
E buscando garantir a especialidade desta vara, sob pena de inviabilizar seu funcionamento e descumprir os próprios fins almejados pela legislação estadual, sempre se faz necessária uma minuciosa análise dos fatos apurados.
Vale enaltecer que eventual banalização da competência desta Vara Especializada reduzirá sua capacidade operacional para atuar nos casos em que seja realmente necessário, o que implica, na prática, em comprometer a proteção integral que deve ser assegurada à aqueles que foram vítima de condutas delitivas em razão do estado de vulnerabilidade, inclusive no que tange ao acesso à Justiça, consoante determina a Constituição Federal.
Compulsando atentamente, verifica-se que as circunstâncias do crime investigado retratam que a condição de vulnerabilidade da vítima foi determinante para a consumação do delito, isto porque a representada teria proferido ofensas e xingamentos, alguns inclusive de conotação homofóbica, bem como teria perpetrado agressões física contra o ofendido, adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade.
Neste cenário, a condição da vítima serve de base para subsumir a competência desta unidade.
Isto posto, ACOLHO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ADVINDO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL com base na Lei Estadual 8.212/19 E CONVALIDO OS ATOS JÁ PRATICADOS NOS AUTOS Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Demais providências cabíveis.
Maceió , 26 de fevereiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
28/02/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:24
Autos entregues em carga
-
28/02/2025 10:23
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:32
Outras Decisões
-
25/02/2025 09:42
Conclusos
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Petição
-
23/02/2025 00:59
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 11:55
Publicado
-
13/02/2025 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:04
Autos entregues em carga
-
12/02/2025 13:04
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:57
Publicado
-
11/02/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:36
Redistribuído em razão
-
10/02/2025 14:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/02/2025 10:22
Remetidos os Autos da Distribuição
-
10/02/2025 10:20
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 08:31
Declarada incompetência
-
07/02/2025 08:08
Conclusos
-
06/02/2025 18:41
Juntada de Petição
-
06/02/2025 11:08
Publicado
-
05/02/2025 12:31
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 12:31
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL) Processo 0704788-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Kayky Felix Barbosa, João Ricardo Gomes Barbosa - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do presente feito.
Cumpra-se. -
04/02/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:01
Conclusos
-
31/01/2025 12:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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