TJAL - 0702190-17.2024.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Valmir José dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas considerando a certidão de p. 227, abro vista dos autos ao advogado do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
26/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Valmir José dos SantosB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR VALMIR JOSÉ DOS SANTOS pela prática dos crimes de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71), em concurso formal (art. 70) com o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isto posto, demonstrada a materialidade do delito e comprovada sua autoria, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, emerge a necessidade da correspondente responsabilização do agente.
I QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Considerando a sua condenação nos autos de n. 0701297-75.2014.8.02.0067, que tramitaram neste juízo, o acusado ostenta maus antecedentes, já que o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 25/03/2015, inapto a configurar a reincidência.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
O motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Exalto as circunstâncias do crime, visto que o réu, além de ter ameaçado ambas as vítimas com uma possível arma de fogo ou simulacro, ainda desferiu chutes contra Thales Elias Rodrigues Silva, indicando uma agressividade e violência que supera a tipicidade do crime aqui tratado.
As consequências do delito também devem ser valoradas, visto que a mesma vítima indicada teve que vender sua moto devido aos danos causados pelos assaltantes.
Não há falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante referente à confissão espontânea do acusado, fixo a pena intermediária do réu em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena final do réu em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 180 (cento e oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por sua vez, diante da continuidade delitiva, visto se tratarem de 2 (dois) delitos praticados contra 2 (duas) vítimas distintas, deve a pena ser exasperada em 1/6 (um sexto), consoante já devidamente explanado.
Assim sendo, fixo em definitivo a reprimenda do réu em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 210 (duzentos e dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
II - QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, nada a sopesar acerca da culpabilidade do réu.
Considerando a sua condenação nos autos de n. 0701297-75.2014.8.02.0067, que tramitaram neste juízo, o acusado ostenta maus antecedentes, já que o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 25/03/2015, inapto a configurar a reincidência.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tempouco de sua conduta social.
O motivo do crime, também normal à espécie, assim como suas circunstâncias e assuas consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando que não houve confissão do réu quanto ao crime aqui tratado, tão somente em relação aos roubos, ausentes, portanto, agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária do réu em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, não há falar em causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (III) DO CONCURSO FORMAL.
Por fim, diante do concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, atento à dicção do art. 70 do Código Penal e às penas distintas fixadas para cada crime, aumento em 1/6 (um sexto) a pena mais grave imposta ao réu, condenando-o, em definitivo, à 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 210 (duzentos e dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, considerando a prática do crime mediante grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, II e III do Código Penal.
Em razão do quantum de pena fixado, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente fechado, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que o período de 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias não possui o condão de modificar o regime de cumprimento de pena imposto.
Mantenho a prisão preventiva do réu, diante da gravidade dos fatos e para garantia da ordem pública.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, pessoalmente, bem como as vítimas, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado em custas finais.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
21/07/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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19/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, considerando o termo de assentada de p. 176, abro vista dos autos ao advogado do réu Valmir José dos Santos, para alegações finais, no prazo legal. -
26/05/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José dos Santos - DESPACHO: Concedo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público e a defesa ofertem alegações finais, por memoriais.
Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. -
14/05/2025 17:54
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
14/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José dos Santos - DESPACHO: 1.
Paute-se audiência em continuação. 2.
Determino a condução coercitiva de Thales Elias Rodrigues, uma vez que devidamente intimado para este ato, não compareceu. 3.
Determino buscas em todos os sistemas disponíveis pelo(s) endereço(s) e contato(s) eletrônico(s) de Jefferson da Silva Xavier Júnior.
Caso o(s) endereço(s) seja(m) o(s) mesmo(s) constante(s) nos autos, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Requisição via SIMAV necessária. 5.
Intimações e requisição do PM necessárias. 6.
Cumpra-se com urgência por tratar-se de réu preso. -
10/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José dos Santos - Ante o exposto, entendo que a segregação provisórias do réu VALMIR JOSÉ DOS SANTOS deve ser MANTIDA.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
02/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:55
Outras Decisões
-
30/03/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
30/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:37
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, considerando a participação do Magistrado em evento do Conselho Nacional de Justiça, a Audiência Instrução e Julgamento foi redesignada para o dia 09 de abril de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
12/03/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 09:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:15:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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06/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:15
Juntada de Mandado
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11/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0702190-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José dos Santos - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 107/108, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, as testemunhas e a vítima, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
04/02/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:00
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 09:48
Outras Decisões
-
03/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:28
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:25
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/12/2024 12:25
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 14:07
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/11/2024 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 10:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
30/11/2024 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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