TJAL - 0747511-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:53
Decisão Proferida
-
17/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:59
Apensado ao processo
-
06/02/2025 15:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/02/2025 15:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0747511-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Réu: Maria Geane da Silva Gama - DECISÃO A teor do art. 55, §3º, do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisões conflitantes para ensejar a reunião dos processos.
Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, há de ser ressaltado, neste momento, que há risco evidente de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a decisão relativa ao pedido de busca e apreensão poderá conflitar com eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente à antecipação de tutela requerida naquele Juízo.
Deve-se ressaltar, ademais, que o juízo prevento para processar e julgar as ações que devem ser reunidas é aquele onde houve a primeira distribuição consoante se extrai dos arts. 58 e 59 do CPC/2015: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na hipótese em lupa, tem-se que a ação revisional de contrato nº. 0752546-54.2023.8.02.0001, distribuída para a 8ª Vara Cível da Capital, foi protocolada em 06/12/2023, enquanto que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 02/10/2024.
Assim, a ação revisional foi distribuída em data anterior em relação à ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, é o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital competente para apreciar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Distribuição, para que sejam enviados ao aludido Juízo por dependência da ação revisional de contrato nº. 0752546-54.2023.8.02.0001.
Intimem-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:21
Decisão Proferida
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749580-84.2024.8.02.0001
Maria Gomes da Cruz
Associacao Ion Protecao Veicular
Advogado: Raquel Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 11:24
Processo nº 0749647-49.2024.8.02.0001
Neusa Folly de Araujo
Movida Locacoes de Veiculos S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 14:51
Processo nº 0759618-58.2024.8.02.0001
Liliane Cristine Moreira Valerio
Edificio Mar Azul
Advogado: Jose Paulo Amaro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 09:36
Processo nº 0701040-88.2020.8.02.0051
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maria Cicera da Silva
Advogado: Lucas Santiago Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2022 08:20
Processo nº 0747030-19.2024.8.02.0001
Lenilda Claudino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Beatriz Mariotti Azevedo Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 18:41