TJAL - 0810256-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810256-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Demezio de Araujo Rosa - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Demezio de Araujo Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, que indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais.
Despacho de fl. 32, determinando a intimação da Recorrente para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Ato contínuo, os embargos de declaração interpostos em face do referido comando foram rejeitados, tal qual certificado à fl. 38. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como relatado, apesar de regularmente intimada sobre o despacho que determinou o pagamento do preparo em dobro, a Recorrente deixou de atender ao comando judicial.
Dentro da temática da admissibilidade recursal, a Carta Processual vigente é expressa ao inserir o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, não tendo a Agravante promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente agravo.
Em abono do asseverado, colaciono a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO ESTIPULADO E DE FORMA SIMPLES, QUANDO HAVIA SIDO DETERMINADO O PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0724270-81.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2024; Data de registro: 22/11/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
08/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810256-98.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Maria Demezio de Araujo Rosa - Embargado: Banco Bmg S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
DECISUM QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
QUANDO O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, EXIGE-SE O PAGAMENTO DAS DESPESAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 99, § 5º, DO COC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM AFERIR SE É NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUANDO O RECURSO DISCUTE, EXCLUSIVAMENTE, HONORÁRIOS CONTRATUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AO CONTRÁRIO DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL, INEXISTE EQUÍVOCO NO COMANDO PARA RECOLHER O PREPARO, POIS, EM NENHUM MOMENTO, RESTOU CONSIGNADO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSAVA A RESPEITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.4.
EM VERDADE, REGISTROU-SE, EXPRESSAMENTE, QUE A TRATATIVA DO RECURSO PRINCIPAL DIZIA RESPEITO A HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MAS O ART. 99, § 5º, DO CPC SERIA APLICADO ANALOGICAMENTE AO CASO DOS AUTOS.5.
COM EFEITO, SE A MEDIDA RECURSAL TEM POR OBJETO DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM CONTRATUAIS OU DE SUCUMBÊNCIA, INEQUÍVOCA A CONSTATAÇÃO DE QUE O INTERESSE É UNICAMENTE DO CAUSÍDICO, MOTIVO PORQUE SE CONCLUI PELA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SENDO POSSÍVEL A DISPENSA, CASO O DEFENSOR COMPROVE O DIREITO À GRATUIDADE.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 99, § 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2276797-96.2023.8.26.0000, RELATOR: NAZIR DAVID MILANO FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
31/10/2024 14:21
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:51
Processo Transferido
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18/10/2024 07:50
Ciente
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17/10/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:30
Incidente Cadastrado
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15/10/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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12/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 09:30
Distribuído por dependência
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03/10/2024 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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