TJAL - 0756877-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0756877-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Isidoro dos Santos - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0756877-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Isidoro dos Santos - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, a interessada informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 04 de janeiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:18
Decisão Proferida
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27/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 13:16
Decisão Proferida
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25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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