TJAL - 0706294-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0706294-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Diniz de Andrade - Réu: Localiza Flet S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:07
Expedição de Carta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL) Processo 0706294-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Diniz de Andrade - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré a suspensão imediata dos efeitos do contrato de locação para: A) suspender as cobranças das parcelas mensais decorrentes do contrato, até julgamento do mérito, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); B) determinar à ré que se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
C) suspender toda e qualquer cobrança decorrente do citado contrato ora suspenso, inclusive as multas rescisórias, até o julgamento do mérito, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); D) receba o carro reserva/substituto, sem qualquer cobrança ou embaraço/entraves burocráticos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A parte autora deverá providenciar a devolução do veículo reserva à requerida no prazo de cinco dias úteis, mediante protocolo de entrega, sob pena de revogação da presente decisão.
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorridos os prazos acima, venham-me os autos conclusos.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), sexta-feira, 14 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
18/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:59
Decisão Proferida
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17/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL) Processo 0706294-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Diniz de Andrade - Cuida-se de ação de rescisão e ressarcimento contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgencia onde Vinicius Diniz de Andrade pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC), bem como a Guia das Custas Processuais, sendo o caso, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
12/02/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:53
Despacho de Mero Expediente
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09/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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