TJAL - 0734108-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO MATIAS SALVADOR (OAB 295744/SP), ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL) - Processo 0734108-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Elenilda Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Evolution Indústria e Comércio de Cosméticos LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morias" proposta por Elenilda Lopes da Silva, em face de Evolution Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, ambos devidamente qualificados.
A autora alega ter contratado, em 03/02/2024, os serviços de uma profissional especializada em tranças capilares.
No procedimento, foi utilizado o produto modelador WaxFix Caramelo, da marca Imperium, cuja finalidade seria garantir melhor estrutura ao penteado.
A autora sustenta que, poucas horas após a aplicação do produto, passou a apresentar ardência ocular e visão instável, motivo pelo qual buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento da Cidade Universitária.
Consta nos autos atestado médico que confirma a ocorrência de queimadura ocular, fato que, segundo a autora, lhe causou intenso sofrimento e receio de perda da visão.
Afirma, ainda, que permanece em tratamento oftalmológico, sendo incerta, até o momento, a extensão total do dano suportado.
Ressalta-se que, em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, realizada em 18/07/2024, foi verificado que o produto aplicado na autora se encontra com o registro inativo, constando o status Cancelado na auditoria, sob o Processo nº 25351.233718/2023-26.
Diante dos prejuízos alegadamente sofridos e do aparente nexo causal entre o produto utilizado e o dano, busca a autora a tutela jurisdicional para fins de responsabilização civil e reparação dos danos experimentados.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica apresentada aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Trata-se de análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, que sustenta não ter fabricado ou comercializado o produto supostamente causador dos danos alegados pela parte autora, requerendo, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, razão não assiste à ré.
A autora alega ter sofrido danos decorrentes da utilização de produto que apresenta, em seu rótulo (fl. 18), o CNPJ de nº 29.***.***/0001-09, o qual corresponde precisamente ao da empresa ré.
Tal dado, por si só, é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, ao menos até a fase de instrução processual.
Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento - incluindo o fabricante, o fornecedor, o distribuidor e o comerciante - respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito Convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
A responsabilidade civil decorre da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nos termos do art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E conforme o art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" A autora juntou aos autos atestado médico (lesão ocular), fotografias, descrição dos sintomas (20/32), e identificação do produto (pomada WaxFix - Imperium) (pág. 17/18), cuja numeração remete a processo de registro inativo perante a ANVISA (págs. 33/35), conforme consta na petição inicial.
A parte ré, Evolution Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora, consistentes em queimadura ocular supostamente decorrente da aplicação do produto WaxFix Caramelo da marca Imperium, uma vez que referido produto não é de sua fabricação.
Alega, ainda, que a aplicação foi realizada por uma profissional autônoma contratada diretamente pela autora, sendo esta a responsável pela correta utilização do produto.
Invoca o disposto no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, para afirmar que, havendo culpa exclusiva de terceiro, no caso, a profissional que executou o procedimento, afasta-se a responsabilidade do fornecedor.
Afirma o réu que competia à referida profissional seguir as instruções de uso e adotar as devidas precauções, e que a suposta má aplicação do produto configura causa excludente de responsabilidade, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência do pedido.
A atividade de fabricação e comercialização de produtos cosméticos, por envolver manipulação química com potencial de dano à integridade física do consumidor, enquadra-se como atividade de risco, sendo cabível a responsabilização objetiva.
A comprovação de que a pomada provocou ardência ocular e posterior lesão, associada à ausência de advertência clara e à consulta no sistema da ANVISA, que indica cancelamento na auditoria, é suficiente para configurar falha no dever de segurança esperado.
A situação narrada se enquadra na responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) A pomada capilar utilizada apresentou comportamento anormal ao esperado: provocou ardência e lesão ocular em poucas horas após o uso, afetando área sensível e vital do corpo humano - a visão.
Isso se enquadra como defeito do produto, conforme §1º do mesmo artigo § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pomada utilizada não trazia alerta ostensivo quanto a esse tipo de risco.
A ré também não apresentou prova documental mínima de que não fabricou, comercializou ou distribuiu o produto, o que inviabiliza a alegação de que não colocou o produto no mercado.
O Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de informar adequadamente os riscos de seus produtos, além de garantir a segurança dos mesmos: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1ºEm se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. (grifos nossos) Diante da ausência de alerta visível ou instrução adequada na rotulagem da pomada, bem como do fato de que o registro junto à ANVISA estava inativo/cancelado, resta configurado o descumprimento dos deveres legais de segurança e informação.
A alegação de que a lesão poderia ter sido causada por uso incorreto por terceiro não encontra suporte nos autos.
O profissional que aplicou o produto seguiu o uso convencional, e a ré não demonstrou culpa exclusiva desse terceiro.
Verificando-se que nos presentes autos, ocorreram as situações acima indicadas, entendo que quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos (A lesão ocular, o atendimento médico emergencial e o receio de cegueira justificam a compensação).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: 1) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió, 11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Sandro Matias Salvador (OAB 295744/SP) Processo 0734108-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenilda Lopes da Silva - Réu: Evolution Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Sandro Matias Salvador (OAB 295744/SP) Processo 0734108-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenilda Lopes da Silva - Réu: Evolution Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 10:15
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:14
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 10:14
INCONSISTENTE
-
15/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/11/2024 09:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:38
Expedição de Carta.
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14/10/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/07/2024 11:44
INCONSISTENTE
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24/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
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24/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
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24/07/2024 11:44
INCONSISTENTE
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24/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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