TJAL - 0805361-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805361-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samylla Santos de Lira - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805361-94.2024.8.02.0000 Agravante: Samylla Santos de Lira.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Samylla Santos de Lira, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 443/448, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805361-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samylla Santos de Lira - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805361-94.2024.8.02.0000 Recorrente : Samylla Santos de Lira.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Samylla Santos de Lira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 304).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 324/353, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 304), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 310, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/05/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 19:18
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 08:20
Ciente
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805361-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samylla Santos de Lira - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805361-94.2024.8.02.0000 Recorrente : Samylla Santos de Lira.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
08/04/2025 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 10:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 10:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2025 07:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 07:45
Ciente
-
14/03/2025 18:50
devolvido o
-
14/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805361-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samylla Santos de Lira - Agravado: Braskem S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 268/275, nos termos do voto condutor. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PERDA DO OBJETO. É VÁLIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO HÁ ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE EXPRESSAMENTE TODAS AS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO, COM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL E RENÚNCIA A OUTRAS DEMANDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
A CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMPROVA QUE O ACORDO HOMOLOGADO COMPREENDEU "INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA", COM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL E RENÚNCIA A QUAISQUER DEMANDAS RELACIONADAS AO EVENTO. 2.
A PARTE AGRAVANTE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE REPRESENTADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO, TENDO ADERIDO ESPONTANEAMENTE AOS SEUS TERMOS. 3.
A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO AOS TERMOS DO ACORDO. 4.
EVENTUAL PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
18/02/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de
-
17/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
05/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:22
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:22:02 local.
-
12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
10/12/2024 12:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
26/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/10/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 16:46
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 09:32
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/10/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 15:25
Pedido de Redistribuição
-
09/10/2024 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/09/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 10:35
Processo Transferido
-
03/09/2024 10:43
Pedido de Transferência de Processos
-
05/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 10:09
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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