TJAL - 0807261-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807261-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emanuel Marques dos Santos - Agravante: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807261-15.2024.8.02.0000 Agravante: Emanuel Marques dos Santos.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravante: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Emanuel Marques dos Santos e outro, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 374/379, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807261-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emanuel Marques dos Santos - Agravante: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807261-15.2024.8.02.0000 Recorrente : Emanuel Marques dos Santos.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrente: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Emanuel Marques dos Santos e Maria Helena Cavalcante de Souza Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 207).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 225/259, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 207), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 212, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
14/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 13:05
Ciente
-
07/05/2025 12:04
devolvido o
-
07/05/2025 12:04
devolvido o
-
07/05/2025 12:03
devolvido o
-
07/05/2025 12:03
devolvido o
-
07/05/2025 12:03
devolvido o
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807261-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emanuel Marques dos Santos - Agravante: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Nos autos de n. 0807261-15.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Emanuel Marques dos Santos, Maria Helena Cavalcante de Souza Santos e como parte recorrida Braskem S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da comprovação de que as partes firmaram acordo na Justiça Federal, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
08/04/2025 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 11:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 11:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2025 07:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 07:45
Ciente
-
14/03/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807261-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emanuel Marques dos Santos e outro - Agravado: Braskem S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da comprovação de que as partes firmaram acordo na Justiça Federal, nos termos do voto condutor. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUITAÇÃO PLENA. É VÁLIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO QUE ABRANJA EXPRESSAMENTE TODAS AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS, INCLUINDO DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM QUITAÇÃO PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
AS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DEMONSTRAM QUE AS PARTES FORMALIZARAM ACORDO INDIVIDUAL EXTRAJUDICIAL, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, COMPREENDENDO INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. 2.
O ACORDO CELEBRADO ABRANGEU QUAISQUER DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL E RENÚNCIA A DEMANDAS FUTURAS.3.
A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AOS TERMOS DO ACORDO.4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
18/02/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de
-
17/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
05/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:22
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:22:09 local.
-
12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
10/12/2024 12:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/12/2024 05:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 11:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
28/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:49
devolvido o
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/11/2024 10:24
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/10/2024 14:10
Suspeição
-
29/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 09:34
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/10/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 15:25
Pedido de Redistribuição
-
26/09/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 14:04
Processo Transferido
-
24/09/2024 11:02
Pedido de Transferência de Processos
-
23/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 09:49
Distribuído por dependência
-
23/07/2024 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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