TJAL - 0808781-10.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808781-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Myllena Ayla Medeiros Perciano - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808781-10.2024.8.02.0000 Agravante: Myllena Ayla Medeiros Perciano.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Myllena Ayla Medeiros Perciano, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 379/385, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 12:09
Ciente
-
14/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 12:08
Ato Publicado
-
10/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:16
Ciente
-
05/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808781-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Myllena Ayla Medeiros Perciano - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808781-10.2024.8.02.0000 Recorrente : Myllena Ayla Medeiros Perciano.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257-A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Myllena Ayla Medeiros Perciano, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 213).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 231/261, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassa essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 213), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 219, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
14/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:47
Ciente
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808781-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Myllena Ayla Medeiros Perciano - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808781-10.2024.8.02.0000 Recorrente : Myllena Ayla Medeiros Perciano.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
08/04/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 11:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 11:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2025 07:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 07:48
Ciente
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808781-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Myllena Ayla Medeiros Perciano - Agravado: Braskem S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 27/34, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU BEM IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE.
ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ACORDO CELEBRADO COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.PARTE AGRAVANTE QUE FIRMOU ACORDO, ESPONTANEAMENTE, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ACORDO QUE COBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EVENTO DANOSO OCASIONADO PELA AGRAVADA.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ONDE BUSCAVA A AGRAVANTE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO MESMO EVENTO, CONSIDERANDO QUE NO ACORDO RENUNCIOU EXPRESSAMENTE A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES E SE COMPROMETEU A DESISTIR DE PROCESSOS JUDICIAIS PROPOSTOS EM DESFAVOR DA AGRAVADA RELATIVOS ÀS CONSEQUÊNCIAS GERADAS PELA DESOCUPAÇÃO DE SEU IMÓVEL.3.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, HAJA VISTA QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE FAZIA DEVIDA DIANTE DA SITUAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.4.
NÃO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS NO ACORDO, POIS A PARTE AGRAVANTE ADERIU AQUELE, VOLUNTARIAMENTE, E ESTAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADA, ALÉM DE QUE O ACORDO FOI FISCALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.5.
NÃO DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE AGRAVANTE, OS QUAIS POSSUEM COM ESTA UMA RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVENDO OS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA SE SOCORREREM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PARA, SE FOR O CASO, COBRAR O QUE CONSIDERAM TER DIREITO. 6.
SOBRE O PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ENTENDO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO, HAJA VISTA QUE A PARTE AGRAVANTE USOU DO MEIO LEGAL DISPONÍVEL PARA TENTAR REFORMAR A DECISÃO COMBATIDA.7.
NÃO VISLUMBRO SER CASO DE OFICIAR A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB, SECCIONAL ALAGOAS, PARA QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO ESTATUTO DA OAB, PELOS PATRONOS DA AGRAVANTE, HAJA VISTA NÃO VISUALIZAR ELEMENTOS QUE CONFIGUREM QUALQUER VIOLAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
18/02/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/02/2025 09:11
Conhecido o recurso de
-
17/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
05/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:22
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:22:24 local.
-
12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
10/12/2024 12:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/12/2024 05:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 14:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
29/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 09:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 09:36
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/10/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 15:26
Pedido de Redistribuição
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 23:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/09/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 13:19
Distribuído por dependência
-
27/08/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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