TJAL - 0811917-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811917-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando José de Araújo - Agravante: Francisco Batista Soares - Agravante: Gabrielle Tatiane dos Santos - Agravante: Genivaldo Isidório de Lemos - Agravante: Geovane Cavalcante de Souza - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811917-15.2024.8.02.0000 Agravantes : Fernando José de Araújo e outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando José de Araújo e outros, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 381/386, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
21/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:39
Ciente
-
09/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:17
Ato Publicado
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
09/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 09:26
Ciente
-
05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:01
Ato Publicado
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811917-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando José de Araújo - Agravante: Francisco Batista Soares - Agravante: Gabrielle Tatiane dos Santos - Agravante: Genivaldo Isidório de Lemos - Agravante: Geovane Cavalcante de Souza - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811917-15.2024.8.02.0000 Recorrentes : Fernando José de Araújo e outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fernando José de Araújo e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 213).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 231/265, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 213), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 218, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
15/05/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 12:00
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 10:22
Ciente
-
12/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:07
devolvido o
-
09/05/2025 12:07
devolvido o
-
09/05/2025 12:07
devolvido o
-
09/05/2025 12:07
devolvido o
-
09/05/2025 12:07
devolvido o
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811917-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando José de Araújo - Agravante: Francisco Batista Soares - Agravante: Gabrielle Tatiane dos Santos - Agravante: Genivaldo Isidório de Lemos - Agravante: Geovane Cavalcante de Souza - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811917-15.2024.8.02.0000 Recorrentes: Fernando José de Araújo e outros.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
10/04/2025 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 17:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 17:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 07:45
Ciente
-
14/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811917-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando José de Araújo e outros - Agravado: Braskem S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, reformando a decisão monocrática de fls. 35/41, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES, EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGE INTEGRALMENTE AS PRETENSÕES DOS AGRAVANTES, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DEMONSTRAM QUE OS AGRAVANTES CELEBRARAM ACORDO INDIVIDUAL NA JUSTIÇA FEDERAL, CONFERINDO QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À EMPRESA RECORRIDA. 4.
O ACORDO ABRANGE EXPRESSAMENTE QUAISQUER DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS RELACIONADOS À DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. 5.
OS AGRAVANTES SE COMPROMETERAM A DESISTIR DE TODAS AS DEMANDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS AO OBJETO DO ACORDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE CONTEMPLA QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS DANOS, COM EXPRESSA RENÚNCIA A OUTRAS DEMANDAS, AUTORIZA A EXTINÇÃO DE PROCESSOS COM MESMO OBJETO EM OUTROS JUÍZOS." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, III, B.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: MS 25936 ED, RELATOR MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, STF.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
18/02/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/02/2025 09:11
Conhecido o recurso de
-
18/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
05/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:22
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:22:43 local.
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/01/2025 08:29
Certidão sem Prazo
-
11/12/2024 06:46
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:52
devolvido o
-
10/12/2024 10:52
devolvido o
-
10/12/2024 10:52
devolvido o
-
10/12/2024 10:52
devolvido o
-
10/12/2024 10:52
devolvido o
-
10/12/2024 10:52
devolvido o
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/11/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 13:43
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/11/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/11/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/11/2024 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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