TJAL - 0803661-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:33
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803661-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emilly Vitoria dos Santos Silva - Agravante: Epitacio Francelino da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803661-83.2024.8.02.0000 Agravante : Emilly Vitória dos Santos Silva.
Represent : Gabrielle Tatiane dos Santos.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravante : Epitácio Francelino da Silva.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
21/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 10:27
Ciente
-
04/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803661-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emilly Vitoria dos Santos Silva - Agravante: Epitacio Francelino da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803661-83.2024.8.02.0000 Recorrente : Emilly Vitória dos Santos Silva.
Represent: Gabrielle Tatiane dos Santos.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrente: Epitácio Francelino da Silva.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Emilly Vitória dos Santos Silva, neste ato representada por sua genitora, Gabrielle Tatiane dos Santos e Epitácio Francelino da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 207).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 225/259, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 207), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 212, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
13/05/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:03
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 13:20
Ciente
-
07/05/2025 11:46
devolvido o
-
07/05/2025 11:46
devolvido o
-
07/05/2025 11:46
devolvido o
-
07/05/2025 11:46
devolvido o
-
07/05/2025 11:46
devolvido o
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803661-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emilly Vitoria dos Santos Silva - Agravante: Epitacio Francelino da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0803661-83.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Emilly Vitoria dos Santos Silva, Epitacio Francelino da Silva e como parte recorrida Braskem S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 26/32, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
08/04/2025 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2025 07:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 07:45
Ciente
-
14/03/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803661-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emilly Vitoria dos Santos Silva - Agravante: Epitacio Francelino da Silva - Agravado: Braskem S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 26/32, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU BENS IMÓVEIS DAS PARTES AGRAVANTES.
ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ACORDO CELEBRADO COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.PARTES AGRAVANTES QUE FIRMARAM ACORDO, ESPONTANEAMENTE, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ACORDO QUE COBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EVENTO DANOSO OCASIONADO PELA AGRAVADA.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ONDE BUSCAVAM OS AGRAVANTES SER INDENIZADOS PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO MESMO EVENTO, CONSIDERANDO QUE NO ACORDO RENUNCIOU EXPRESSAMENTE A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES E SE COMPROMETEU A DESISTIR DE PROCESSOS JUDICIAIS PROPOSTOS EM DESFAVOR DA AGRAVADA RELATIVOS ÀS CONSEQUÊNCIAS GERADAS PELA DESOCUPAÇÃO DE SEU IMÓVEL.3.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, HAJA VISTA QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE FAZIA DEVIDA DIANTE DA SITUAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.4.
NÃO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS NO ACORDO, POIS AS PARTES AGRAVANTES ADERIRAM AQUELE, VOLUNTARIAMENTE, E ESTAVAM DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, ALÉM DE QUE O ACORDO FOI FISCALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.5.
NÃO DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DAS PARTES AGRAVANTES, OS QUAIS POSSUEM COM ESTA UMA RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVENDO OS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA SE SOCORREREM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PARA, SE FOR O CASO, COBRAR O QUE CONSIDERAM TER DIREITO. 6.
SOBRE O PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ENTENDO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO, HAJA VISTA QUE AS PARTES AGRAVANTES USARAM DO MEIO LEGAL DISPONÍVEL PARA TENTAR REFORMAR A DECISÃO COMBATIDA.7.
NÃO VISLUMBRO SER CASO DE OFICIAR A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB, SECCIONAL ALAGOAS, PARA QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO ESTATUTO DA OAB, PELOS PATRONOS DOS AGRAVANTES, HAJA VISTA NÃO VISUALIZAR ELEMENTOS QUE CONFIGUREM QUALQUER VIOLAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
18/02/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/02/2025 09:11
Conhecido o recurso de
-
17/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
05/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:21
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:21:55 local.
-
12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
10/12/2024 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 14:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
29/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 09:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 09:37
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/10/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 16:20
Pedido de Redistribuição
-
16/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 11:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 15:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/06/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/05/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/04/2024 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 10:33
Distribuído por dependência
-
17/04/2024 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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