TJAL - 0700506-79.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700506-79.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de p. 73, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,14 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 21:11
Republicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700506-79.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de p. 73, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,14 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:01
Homologada a Transação
-
14/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:41:44, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700506-79.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação da Penhora, para o dia 28 de abril de 2025, às 9 horas, momento em que poderão ser apresentados embargos à execução, mediante a complementação da penhora, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público. -
28/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700506-79.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - Considerando que, apesar de devidamente intimado, a parte executada não ofereceu manifestação acerca da indisponibilidade de ativo financeiro de pp. 52/56, assim, converto a indisponibilidade em penhora.
Desse modo, inclui-se o feito em pauta de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no § 1º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/1995, momento em que poderão ser apresentados embargos à execução, com esteio no inciso IX, do art. 52, do referido diploma legal, desde que garantido o juízo com o valor integral do débito.
Intime-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
27/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 07:55
Decisão Proferida
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 07:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/03/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 07:30
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700506-79.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando que transcorreu o prazo sem que houvesse o adimplemento do débito pela parte executada, apesar de devidamente intimada (fl. 44), proceda-se com realização de penhora online, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC, nos termos da Decisão de fl. 30. -
12/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 09:13
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/10/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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