TJAL - 0726287-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0726287-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Anderson Barbosa dos Santos - Réu: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência Social S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Considerando o ponto controvertido do feito consiste em aferir a legitimidade da assinatura lançada supostamente pelo autor no instrumento contratual, entendo ser necessária a produção de prova pericial para o deslinde da lide.
Assim, diante de sua indispensabilidade, determino a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita judicial Carolina Florencio da Silva (e-mail: [email protected]), telefone: (82) 98222-1701, para atuar como perita nos presentes autos, conforme currículo disponível no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da profissional designada e, querendo, apresentem impugnação, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos.
A perícia consistirá na análise da assinatura aposta no instrumento contratual de fls. 54/57, de modo a verificar se esta foi lançada pela parte autora ou não, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, a perita pode se utilizar de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas.
Considerando que a perícia foi expressamente requerida por ambas as partes (fls. 84 e 85), sendo a primeira beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais deverão obedecer a teto estabelecido no art. 6º da Resolução nº 012/2012 do TJ/AL, alterada pela Resolução TJ/AL nº. 22/2022, pelo que fixo-os em R$ 1.554,68 (hum mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 04 (quatro) vezes o valor mínimo para o ato, conforme autoriza o §2º do art. 6º da Resolução nº. 12/2012, ora majorado em razão da especialização da profissional nomeada e pela complexidade dos atos resultantes da análise e investigação necessárias ao exame.
Anote-se que o pagamento dos honorários será custeado pro rata, de modo que a parte cabível à parte autora ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da citada Resolução.
Diante do exposto, intime-se a perita para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias. À perita, caberá indicar data e do local para ter início a produção da prova, do qual as partes serão cientificadas.
Cientifique-se a profissional designada do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Em atenção ao previsto no art. 470, inciso II do CPC, formulo os quesitos A perícia consistirá na análise da assinatura aposta nos documentos de fls. 54/57, contendo cada uma das folhas 01 (uma) assinatura atribuída ao autor, de modo a verificar se estas foram lançadas pela mencionada pessoa ou não, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Para tanto, a perita pode se utilizar de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas.
Determino a intimação da autora para, em 05 dias, depositar em cartório a via original dos documentos a serem periciados, advertindo-a que a sua inércia será interpretada como desistência da prova.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:37
Decisão Proferida
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05/01/2024 21:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/09/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 15:18
Expedição de Carta.
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05/07/2023 18:50
Decisão Proferida
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22/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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