TJAL - 0705172-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 09:51
Apensado ao processo
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0705172-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valcy Jose da Silva - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar.
Por fim, ante a hipossuficiência do Autor, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
14/04/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 13:43
Decisão Proferida
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12/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0705172-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valcy Jose da Silva - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, pelo contrário demonstrou que teve renda suficiente para financiar um veículo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
05/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:05
Decisão Proferida
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03/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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