TJAL - 0800976-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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19/05/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800976-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genival Gomes Santana - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS.
MEDICAMENTO QUE RESPEITA O LIMITE PREVISTO NA TABELA CMED, CONFORME PARECER DO NIJUS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE MERECE REFORMA A DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RELATIVO AO DIREITO À SAÚDE, CUMPRE DESTACAR QUE A DOUTRINA CONSTITUCIONALISTA O CLASSIFICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL, POR SER ORIUNDO DO DIREITO À VIDA, MOTIVO PELO QUAL NECESSITA SER TRATADO COM ESPECIAL APREÇO.4.
A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É SOBRESSALENTE, NÃO PODENDO O PACIENTE FICAR À MERCÊ DA BOA VONTADE DO PODER PÚBLICO, SENDO NECESSÁRIO QUE O JUDICIÁRIO ATUE COMO ÓRGÃO FACILITADOR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, O QUE SIGNIFICA QUE TAL ATUAÇÃO NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NESSE CASO, A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SERVE PARA RESTABELECER A INTEGRIDADE DA ORDEM JURÍDICA VIOLADA.5.
IN CASU, O AGRAVANTE DEMANDA O MEDICAMENTO PARA O PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES E REQUER O BLOQUEIO DE VALOR QUE RESPEITA O LIMITE PREVISTO PELO CMED, CONFORME PARECER EMITIDO PELO NIJUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 6º, 188 E 196.
LEI 8.080/90, ARTS. 2º, §1º, 4º E 7º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
08/05/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:34
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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07/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:19 local.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800976-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genival Gomes Santana - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por Genival Gomes Santana, inconformado com a decisão (fls. 154/155) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob o nº 0719342-19.2023.8.02.0001/01, movido em face do Estado de Alagoas, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] Demais, nota-se que ainda não se estabeleceu o contraditório e o Estado ainda pode cumprir administrativamente o que, de regra, reduz os custos para o erário.
Por essas razões, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas. [...] Em suas razões (fls. 1/13), alegou o agravante, em síntese, a impossibilidade de concessão de novo prazo ao demandado que não cumpriu espontaneamente a decisão judicial proferida nos autos principais.
Por fim, requer (fls. 12/13): Ante todo o exposto, a parte Agravante requer: a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal para, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, deferir o pedido de BLOQUEIO DE VALORES para fins de cumprimento provisório de sentença de fls. 147-148 do apenso 01, no total de R$ 6.097,50, referentes ao orçamento de menor valor juntado aos autos, com o intuito de dar efetividade à decisão e evitar prejuízo irreparável à parte agravante; b) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal nos moldes acima; e) a confirmação em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Decisão, às fls. 15/20, concedendo a antecipação de tutela requerida, para determinar que seja realizado o bloqueio do valor correspondente ao medicamento requerido nos autos de n. 0719342-19.2023.8.02.0001/01.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 40/43 ressaltando que "antes de determinar a medida extrema de bloqueio das contas públicas, deve ser assegurada ao ente estatal a oportunidade de informar se cumpriu a tutela concedida ou de apresentar justificativas para eventual descumprimento, sob pena de ofensa ao princípio contraditório e da ampla defesa" (sic., fl. 41) e requerendo o não provimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 52/54) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
17/03/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:57
Ciente
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07/03/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:42
Ciente
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06/03/2025 07:41
Vista / Intimação à PGJ
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03/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 09:41
Intimação / Citação à PGE
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800976-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genival Gomes Santana - Agravado: Estado de Alagoas -
12/02/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 09:11
Distribuído por dependência
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01/02/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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