TJAL - 0801532-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801532-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Karla Patricia Silva de Souza - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, na parte conhecida, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ SOMENTE UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO PARA ANALISAR: SE A PARTE FAZ JUS À BENESSE PRETENDIDA, À LUZ DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PARTE RECORRENTE COMPROVOU A SUA SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE FINANCEIRA, DE FORMA QUE NÃO PODERIA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTOU E DE SUA FAMILIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III; CPC, ART. 1.007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ.
AGINT NOS EDCL NO ARES N. 1674965/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 01.03.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wanderson de Almeida Gomes (OAB: 20437/AL) -
07/03/2025 13:05
Expedição de
-
06/03/2025 15:13
Inclusão em pauta
-
28/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 14:34
Expedição de
-
26/02/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:09
Despacho
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26/02/2025 13:18
Conclusos
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26/02/2025 13:18
Ciente
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26/02/2025 13:17
Expedição de
-
26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de
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24/02/2025 13:00
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 12:48
Juntada de Documento
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13/02/2025 09:44
Juntada de Documento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801532-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Karla Patricia Silva de Souza - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karla Patricia Silva de Souza, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas (fls. 57/58 dos autos de nº 0700424-15.2024.8.02.0006), que indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (01/09), a parte agravante aduz que é hipossuficiente nos termos da Lei, no entanto, o juízo de origem teria inobservado as provas carreadas aos autos.
Nesse cenário, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.
Na sequência, narra que o magistrado a quo teria negado seu pleito por entender que a agravante seria pessoa jurídica, o que não se aplicaria ao caso concreto.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo, para deferir a justiça gratuita, com a confirmação da decisão monocrática em sede de acórdão. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentro outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise do pedido ventilado no presente recurso.
Consoante relatado, o indeferimento da justiça gratuita na origem ocorreu sob o fundamento de que "somente há presunção de hipossuficiência, por mera declaração, para as pessoas naturais", fundamentou-se, também, na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Em outros termos, o pleito autoral foi negado por não preencher os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
No entanto, conforme a documentação correlacionada no processo principal, a recorrente demanda em nome próprio, isto é, como pessoa física.
A partir desse cenário, verifica-se que a parte juntou, às fls. 16/21, contracheques relativos aos últimos seis meses (fls. 51/56), demonstrando que possui renda bruta de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e liquida de R$ 2.861,04 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos).
Ademais, verifica-se que a agravante correlacionou ainda sua movimentação bancária (fls. 24/25 e 40/45 dos autos de origem), os quais se coaduna com a renda ora declarada.
Por outro lado, verifica-se que as custas judiciais giram em torno de R$ 998,74 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), isto é, pouco menos de 50% (cinquenta por cento) dos proventos da parte.
Desta feita, as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela da forma como postula a agravante.
A probabilidade do direito verifica-se no preenchimento, pela parte, dos pressupostos que garantem a gratuidade da justiça, que advêm das previsões legais e constitucionais sobre a matéria, bem como da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pois seus rendimentos não são suficientes para fazer frente ao valor das despesas processuais.
Por sua vez, o perigo do dano reside na possibilidade de a parte agravante ter de arcar com as custas judiciais.
Nesse contexto, vê-se que a decisão vergastada proferida pelo juízo a quo atinge o direito constitucional do acesso à justiça, além de pôr em risco a subsistência da parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, com respaldo no art. 98 do CPC, para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, permitindo, assim, o regular prosseguimento da demanda.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, remetam-me os autos conclusos.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wanderson de Almeida Gomes (OAB: 20437/AL) -
13/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/02/2025 12:29
Expedição de
-
12/02/2025 10:20
Confirmada
-
12/02/2025 10:20
Expedição de
-
12/02/2025 10:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/02/2025 10:09
Expedição de
-
12/02/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:42
deferimento
-
11/02/2025 13:18
Conclusos
-
11/02/2025 13:18
Expedição de
-
11/02/2025 13:18
Distribuído por
-
11/02/2025 12:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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