TJAL - 0742030-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: EDUARDO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE) - Processo 0742030-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Assistence Engenharia LtdaB0 - RÉU: B1Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - FilialB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:59
Apensado ao processo
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: EDUARDO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE) - Processo 0742030-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Assistence Engenharia LtdaB0 - RÉU: B1Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - FilialB0 e outros - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por ASSISTENCE ENGENHARIA EIRELI, em face de COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, PROJETO URBANO ASSESSORIA LTDA, e SR.
GLADSON CANTALICE.
Narra a exordial, que o autor adquiriu quatro lotes do empreendimento chamado LUAR DE RIO LARGO e que a ré deveria apresentar o projeto 30 dias antes do lançamento, para a escolha dos lotes, por parte da requerente.
Ocorre que houve o lançamento da etapa, sem que a ré informasse à requerente, caracterizando o descumprimento de cláusula contratual.
Sustenta ainda, que diante das várias tentativas infrutíferas de solucionar com brevidade o impasse, foi realizado um termo aditivo entre as partes, porém a parte ré nunca enviou o aditivo ao contrato com a necessária assinatura.
Requereu, dessa forma, em sede antecipada de tutela de urgência, a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel.
Pugnou pela total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados.
Na decisão interlocutória de fls. 118/121, este Juízo deferiu o pagamento das custas para o final do processo e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, às fls. 131/146.
Réplica, às fls. 164/169.
Audiência de instrução, à fl. 195.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do mérito.
Da revelia das partes demandadas PROJETO URBANO ASSESSORIA LTDA, e SR.
GLADSON CANTALICE.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se desconhece que o art. 345, do mesmo diploma legal, elenca um rol de situações em que a ausência de contestação não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na exordial, mas sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Há comprovação da regular citação das referidas demandadas, às fls. 129/130, sem que tenham apresentado contestação, até o presente momento.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer a revelia destas partes demandadas.
No mais, entendo que os réus, ao não cumprirem com as obrigações assumidas, incorreram em mora e, consequentemente, surgiu o direito da demandante à rescisão contratual e a incidência da multa contratual.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido aoCDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Assim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na restituição do valor pago pela parte autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Da multa contratual.
A multa contratual também é cabível, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data da celebração do contrato (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos lucros cessantes.
O art. 402 do Código Civil determina claramente que: salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Razão pela qual, requer a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos pelo período de mora, no importe de 15% por cento do valor do contrato por mês de atraso.
Nesse sentido a Súmula 162 do TJSP: descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Outrossim, nesse sentido: TJSP.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Mora da ré que se estende do término do prazo de tolerância de 180 dias, até a entrega efetiva das chaves aos adquirentes.
Aplicação das Súmulas 160 e 161 do TJSP - Responsabilidade das rés pelo pagamento de lucros cessantes em 0,5% ao mês.
Valor dos lucros cessantes corretamente fixados - Comissão de Corretagem e Taxa SATI - Recurso Especial no. 1.551.951 e 1.599.511 - (...) Recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP 00657667420128260100 SP 0065766-74.2012.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/11/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) Nesse diapasão, defiro o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor do contrato por mês de atraso.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos lucros cessantes deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada mês após a partir de quando foi configurada a inadimplência contratual (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Deixo de acolher o pedido de condenação em danos morais, porquanto o entendimento dominante é o de que o mero inadimplemento contratual (que é o caso dos autos) não gera dever de indenizar.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar, solidariamente, as partes demandadas em: a) danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; b)multa contratual equivalente a 20% do valor do contrato, atualizado na forma acima estabelecida; e C)lucros cessantes, no valor de 0,5%, por mês, atualizados na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE) Processo 0742030-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assistence Engenharia Ltda - Réu: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial - DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decurso do prazo, venham os autos concluso para sentença.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:28
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 18:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 18:11:59, 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE) Processo 0742030-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assistence Engenharia Ltda - Réu: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas da certidão às fls. 186. -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE) Processo 0742030-72.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assistence Engenharia Ltda - Réu: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltdas - Filial - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 19 de março de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 20:24
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 20:23
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 20:22
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2023 16:51
Declarada incompetência
-
16/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/10/2023 16:18
INCONSISTENTE
-
11/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/10/2023 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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