TJAL - 0801103-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801103-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues - Agravado: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 740525-12.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a expedição de mandado para localização e captura do bem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12534/AL) - Edemilson Koji Motoda (OAB: 12832A/AL) -
17/03/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/03/2025 13:54
Não Conhecimento de recurso
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17/03/2025 07:47
Conclusos
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17/03/2025 07:46
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 13:00
Certidão sem Prazo
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18/02/2025 00:11
Expedição de
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/02/2025 11:19
Expedição de
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17/02/2025 08:13
Confirmada
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17/02/2025 08:13
Expedição de
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17/02/2025 08:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 21:02
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801103-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues - Agravado: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 740525-12.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a expedição de mandado para localização e captura do bem.
No presente caso, a parte recorrente requereu que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita nesta instância.
No entanto, não colacionou aos autos elementos conclusivos e atuais que comprovassem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Em despacho de fls. 89, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC.
Ato contínuo, às fls. 91/94, o agravante apresentou documentos que entende como suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado no presente recurso.
Observa-se que o recorrente formulou o pedido da gratuidade da justiça sem colacionar documentos que corroborassem com a afirmação de hipossuficiência.
Oportunizada a juntada de documentação complementar, o agravante trouxe aos autos, às fls. 91/94, a declaração de hipossuficiência e a cópia de sua carteira de trabalho na qual não se vislumbra registro de vínculo empregatício atual, documentos estes que não são hábeis a comprovar que efetivamente preenche os pressupostos que autorizam a concessão da aludida benesse processual.
Isso, porque, considerando que o agravante se qualifica como advogado, cuja prestação de serviços normalmente é exercida com autonomia, decerto não haveria registro de vínculo empregatício em sua carteira de trabalho.
Demais disso, sequer anexou sua declaração de imposto de renda ou até mesmo comprovantes de despesas mensais.
Para além, observa-se das razões recursais que o recorrente afirma ter realizado o pagamento de um boleto no valor de R$ 3.310,12 (três mil, trezentos e dez reais e doze centavos) para fins de purgar a mora, o que contradiz a sua própria alegação de impossibilidade de recolher o preparo do presente recurso, o qual corresponde a apenas R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) - fls. 12/13.
Nesse cenário, considerando que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento das custas processuais relativas a este recurso de agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12534/AL) - Edemilson Koji Motoda (OAB: 12832A/AL) -
13/02/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/02/2025 12:29
Expedição de
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12/02/2025 11:07
Conclusos
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12/02/2025 11:06
Expedição de
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12/02/2025 10:02
Expedição de
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12/02/2025 09:47
Juntada de Documento
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12/02/2025 09:47
Juntada de Documento
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de
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12/02/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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12/02/2025 00:00
Publicado
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12/02/2025 00:00
Publicado
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11/02/2025 14:09
Expedição de
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10/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:40
Conclusos
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10/02/2025 11:35
Ciente
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10/02/2025 11:34
Expedição de
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10/02/2025 09:47
Juntada de Documento
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10/02/2025 09:47
Juntada de Documento
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de
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07/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:45
Conclusos
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05/02/2025 10:45
Expedição de
-
05/02/2025 10:45
Distribuído por
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05/02/2025 10:40
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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