TJAL - 0800705-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2025 03:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/05/2025 14:01 Ciente 
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                                            30/05/2025 13:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/05/2025 12:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/05/2025 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 30/05/2025. 
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                                            29/05/2025 13:47 Ato Publicado 
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                                            29/05/2025 13:21 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800705-60.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: José César da Silva - Procurador: procurador - Réu: .José Carlos Correia Cezar - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do relator.
 
 Esteve presente para uso d asustentação oral oDr.
 
 Antonio Marques da Silva Neto (OAB/AL nº 21344), representando a parte autora. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO DECISÓRIO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA NÃO FOR ÍNFIMO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA RESCINDIR O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO, PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE CONDENOU O EMBARGADO AO ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE RÉ DESTA DEMANDA RESCISÓRIA FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) EXAMINAR O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, POR SUPOSTAMENTE ESTAR SENDO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL; E (III) ANALISAR SE HOUVE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA APTA A RESCINDIR O CAPÍTULO DO DECISUM ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PARTE RÉ INDICAM A VERACIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.4. É PLENAMENTE CABÍVEL O EMPREGO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA SE QUESTIONAR A PARCELA DO DECISUM TRANSITADO EM JULGADO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, CONFORME A SÚMULA 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DEMANDA QUE NÃO SE REVELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.5.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC, QUE PRESSUPÕE VIOLAÇÃO, FRONTAL E DIRETA, DA LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA, DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL EXTRAIR A OFENSA LITERAL DA NORMA DO PRÓPRIO CONTEÚDO DO JULGADO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
 
 ADEMAIS, CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO BASEADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS QUE NÃO TENHA CONSIDERADO A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO E O PADRÃO DECISÓRIO QUE LHE DEU FUNDAMENTO. 6.
 
 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATRIBUI EFICÁCIA NORMATIVA AOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS VINCULANTES ESTABELECIDOS EM SEU ART. 927, DE MODO QUE A INOBSERVÂNCIA A ESSES PRECEDENTES EQUIVALE A VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.8.
 
 COM A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, AS PARTES EXECUTADAS OBTIVERAM PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA, DE MODO QUE ESTE DEVERIA SER A QUANTIA UTILIZADA PARA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 DESSA FORMA, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º, DO CPC E O JULGAMENTO DO RESP N. 1850512/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC. 9.
 
 RESCISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CAPÍTULO CONCERNENTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE MODO A FIXÁ-LOS EM 10% (DEZ POR CENTO) COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.10.
 
 RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE DEMANDADA, CUJOS ÔNUS FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE11.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, 85, §2º, 98, 99, §3º, 927, 966, V, §§5º E 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 514/STF; SÚMULA 303/STJ; STJ, AGINT NO RESP N. 2.018.429/PR, REL.
 
 MIN.
 
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 11.09.2023; STJ, AGINT NA AR N. 6.382/DF, REL.
 
 MIN.
 
 ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.09.2021; STJ, RESP N. 1.850.512/SP, REL.
 
 MIN.
 
 OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 16.03.2022; STJ, AGRG NOS EARESP 440971 RS, REL.
 
 MIN.
 
 RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 03.02.2016; STJ, RESP N. 1.505.935/PR, REL.
 
 MIN.
 
 MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 08.02.2018.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José César da Silva (OAB: 4299/AL) - Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL)
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                                            28/05/2025 14:33 Acórdãocadastrado 
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                                            27/05/2025 17:33 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            27/05/2025 17:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/05/2025 15:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/05/2025 14:00 Processo Julgado 
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                                            15/05/2025 12:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 14:02 Incluído em pauta para 14/05/2025 14:02:54 local. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 09/05/2025. 
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                                            08/05/2025 11:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800705-60.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: José César da Silva - Réu: .José Carlos Correia Cezar - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
 
 Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
 
 Maceió, 06 de maio de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José César da Silva (OAB: 4299/AL) - Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL)
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                                            07/05/2025 07:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 17:37 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            06/05/2025 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 13:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/04/2025. 
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                                            15/04/2025 10:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800705-60.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: José César da Silva - Réu: .José Carlos Correia Cezar - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Com fulcro no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar réplica à contestação.
 
 Após o prazo acima indicado, voltem-me os autos conclusos.
 
 Maceió, 10 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José César da Silva (OAB: 4299/AL) - Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL)
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                                            14/04/2025 03:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:06 Certidão sem Prazo 
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                                            10/04/2025 10:06 Certidão sem Prazo 
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                                            10/04/2025 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 10:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/04/2025 20:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 20:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 20:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 20:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 20:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 20:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 14:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            13/02/2025 10:06 Encaminhado Carta de Ordem 
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                                            13/02/2025 10:01 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800705-60.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: José César da Silva - Réu: .José Carlos Correia Cezar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2023.
 
 Trata-se de ação rescisória ajuizada por José César da Silva, em face de José Carlos Correia Cezar, pleiteando a rescisão parcial do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, nos autos dos embargos à execução sob o n. 0700470-23.2016.8.02.0058, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ilegitimidade do embargado para figurar no polo ativo da execução de título extrajudicial n. 0003909-30.2009.8.02.0058.
 
 Ademais, inverteu os ônus sucumbenciais, ao passo em que condenou o embargado ao adimplemento das custas e honorários sucumbenciais fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Na exordial, o demandante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Ademais, sustenta o cabimento da presente demanda com base no art. 966, inciso V, do CPC, por entender que a sentença rescindenda viola o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Nesse contexto, defende que os honorários sucumbenciais devem ser obrigatoriamente fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
 
 Ademais, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1850512, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa só é permitida em situações excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
 
 Acrescenta que, na última atualização, o valor cobrado pelo exequente era de R$ 1.374.059,25 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), em 11/03/2019, conforme o mandado de penhora de fls. 196 dos autos originários, sendo que, atualizando essa quantia para a data da propositura da presente ação rescisória, o referido montante corresponderia a R$ 3.058.915,00 (três milhões, cinquenta e oito mil, novecentos e quinze reais).
 
 Ao final, pugna pela procedência da pretensão autoral para, nos termos do art. 968, I, do CPC, rescindir a sentença, com a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, para fins de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte executada no processo nº 0700470-23.2016.8.02.0058.
 
 Na sequência, por meio do despacho de fls. 33/34, foi determinada a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentasse aos autos documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
 
 Em atendimento ao comando, o autor manifestou-se às fls. 37/38, colacionando a declaração de IRPF relativa ao exercício de 2024 (fls. 39/46). É o relatório, no essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, analisam-se as condições da ação e os pressupostos processuais, conforme arts. 968, 967 c/c arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não apresenta o pagamento de custas, nos termos do art. 968, II, do CPC, mas requer a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
 
 O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
 
 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
 
 REEXAME.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
 
 No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
 
 A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
 
 IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
 
 Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
 
 Exige algo mais.
 
 A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
 
 Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
 
 E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 
 VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
 
 VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) In casu, observa-se que a parte autora formulou o pedido da gratuidade da justiça, deixando de acostar quaisquer documentos que pudessem demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência.
 
 Em virtude disso, concedi prazo para a comprovação de que a parte preenchia os pressupostos que garantem a benesse.
 
 Na sequência, o demandante apresentou cópia da declaração de imposto de renda do exercício 2024 (fls. 39/46), na qual é possível vislumbrar que labora como advogado e declara renda mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Outrossim, depreende-se que possui gastos com a escola de 02(dois) filhos, cujo custo mensal equivaleria a R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
 
 Demais disso, verifica-se que as custas processuais da presente demanda correspondem ao valor total de R$45.586,42 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme guia de recolhimento judicial de fls. 30/31.
 
 Logo, considerando o alto valor das custas processuais, constata-se que existe uma situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
 
 Além disso, não há outros elementos nos presentes autos que infirmem o indicativo de hipossuficiência.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita da parte autora, com fulcro no art. 98, do CPC, inclusive para os efeitos do art. 968, §1º, do aludidodiplomaprocessualcivil.
 
 Outrossim, considerando inexistir pedido liminar formulado na presente demanda, cite-se a demandada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
 
 Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 11 de fevereiro de 2024.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José César da Silva (OAB: 4299/AL) - Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL)
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/02/2025. 
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                                            12/02/2025 16:12 Expedição de Carta. 
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                                            12/02/2025 14:38 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            12/02/2025 09:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/02/2025 02:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 00:56 Gratuidade da Justiça 
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                                            07/02/2025 08:23 Certidão sem Prazo 
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                                            07/02/2025 08:22 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 08:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/02/2025 03:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 03:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 12:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/01/2025 02:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2025 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 12:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/01/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
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                                            27/01/2025 10:16 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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