TJAL - 0800798-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800798-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: Josefa Sebastiana dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE DESIGNAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS DANOS MATERIAIS E LIMITOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É NECESSÁRIA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NO FEITO POSSUI NATUREZA LÍQUIDA, VISTO QUE OS VALORES PODEM SER APURADOS POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL.4.
O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ESPECIFICOU TODOS OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS, INCLUINDO COMPENSAÇÕES E INCIDÊNCIA DE JUROS, DISPENSANDO, ASSIM, A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.5.
A CONTADORIA JUDICIAL DISPÕE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR OS CÁLCULOS, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO TÉCNICO QUE JUSTIFIQUE A DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509, §2º, E 523.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL (SESSÃO DE 07.06.2021).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) -
08/05/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:35
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:14 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800798-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: Josefa Sebastiana dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo Josefa Sebastiana dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Maribondo, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0700028-27.2023.8.02.0021/01, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] E sendo assim, é evidente que não é possível admitir que se tramite pedidos referentes à liquidação de sentença neste presente cumprimento que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, pois situação enseja a prévia liquidação, como já mencionado, uma vez que não se trata de mero cálculo aritmético.
Desta forma, o presente cumprimento de sentença deverá dizer respeito apenas ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que esta é a única quantia certa e líquida já definida pelo acórdão de págs. 303/316 dos autos principais.
Ressalto, por fim, que a parte exequente poderá ajuizar, caso deseje, pedido de liquidação de sentença (em autos dependentes, mediante sequencial) para tratar acerca de eventual restituição a título de danos materiais.
Em suas razões, a agravante, inicialmente, pleiteia a gratuidade judiciária.
Prossegue defendendo a desnecessidade de liquidação de sentença, uma vez que se trata de obrigação líquida.
Aduz que "é evidente que os valores de dano material e moral devem ser calculados em um só processo, que é o de cumprimento/execução de sentença, até porque os cálculos, tanto do dano moral quanto do dano material, são simples e necessitam de cálculos aritméticos sem complexidade" (sic; fl. 5).
Requer "a concessão dos efeitos suspensivos até o final do julgamento do recurso, tendo em vista que a continuidade do processo poderá prejudicar o mérito da discussão deste recurso", bem como que, no mérito, seja reformada a decisão agravada "para que não haja a liquidação de sentença dos valores de danos materiais e que seja designado um perito contábil para a apuração dos valores corretos (sic; fl. 6). Às fls. 08/13, decisão proferida por esta relatoria deferindo o efeito suspensivo litigado.
Instada, a parte Recorrida deixou o prazo conferido para a oferta de contrarrazões transcorrer in albis, consoante certificado à fl. 22. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) -
18/03/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800798-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: Josefa Sebastiana dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) -
12/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:12
Distribuído por dependência
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28/01/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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