TJAC - 0714977-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714977-12.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Urla Erica Maia Bandeira DamascenoB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte em desfavor da decisão proferida às pp. 103/105, alegando erro material, contradição e obscuridade, bem como violação do art. 272, § 2º do Código de Processo Civil, quando determina prosseguimento do feito executivo após o escoamento do prazo para pagamento voluntário.
A parte devedora apresentou contrarrazões (pp. 117/122), refutando a tese. É o que importa relatar, decido.
Cotejando detidamente os razões dos declaratórios, não constato evidência de erro material, contradição ou omissão.
Data maxima venia, a Embargante pretende rever a marcha processual prevista no Códex, vez que o pleiteado ato processual, qual seja: intimação para juntada de cálculo atualizado não é previsto na referida norma.
Pelo contrário, invocando o princípio da igualdade ou paridade de armas, se o devedor já é intimado para pagar e, independentemente de nova intimação, apresentar a devida impugnação ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 525 do CPC, logo, se conclui que o prazo para atualizar os cálculos, incluir a multa e honorários previstos no art. 523, §1º também do CPC, também deve escoar sem a previsão de nova intimação, bastando, tão somente que a parte interessada, ora credora, atente-se à regular intimação da parte devedora para, a partir daí, contar o prazo e empreender o prosseguimento do feito desejado.
Ao bem da verdade, como asseverado nas contrarrazões: "a tentativa da Embargante de atribuir obscuridade ou contradição à decisão judicial não passa de inconformismo com o seu teor, buscando indevidamente modificar o conteúdo de um comando jurisdicional que se encontra devidamente fundamentado e em perfeita harmonia com as normas processuais aplicáveis." No caso dos autos, referido prazo já deveria ter escoado, caso a parte Credora não tivesse embargado a decisão.
Ante ao exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, não é adequada a oposição destes aclaratórios, razão pela qual os REJEITO, mantendo inalterada a decisão combatida.
Eventualmente insatisfeita a Embargante, deverá manejar o recurso cabível.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
16/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:53
Mero expediente
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28/04/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araújo Lima (OAB 3461/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714977-12.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Urla Erica Maia Bandeira Damasceno - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:34
deferimento
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11/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:53
Processo Reativado
-
11/02/2025 07:52
Processo Desarquivado
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:29
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araújo Lima (OAB 3461/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714977-12.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Urla Erica Maia Bandeira Damasceno - Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 0,034% ao dia desde o vencimento de cada obrigação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publicar e intimar. -
20/12/2024 16:29
Expedida/Certificada
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20/12/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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18/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714977-12.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Urla Erica Maia Bandeira Damasceno - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do embargos á ação monitória apresentado, conforme o §5º do art. 702, do CPC/2015. -
14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:25
Ato ordinatório
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:42
Infrutífera
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30/10/2024 12:17
Juntada de Mandado
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 08:44
Expedida/Certificada
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24/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:58
Ato ordinatório
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23/09/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 12:30:00, 4ª Vara Cível.
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17/09/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 08:48
Expedida/Certificada
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03/09/2024 12:09
Outras Decisões
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29/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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