TJAC - 0715467-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 56582-ASC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0715467-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Ré: Antonia Sirlene Araujo Sales Santos - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida às p. 172, a qual determinou a devolução imediata do veículo ao requerido, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias de descumprimento, diante disso alegou contradição, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a restituição, não foi estabelecido prazo expresso para o cumprimento da obrigação, o que geraria insegurança no cumprimento voluntário da ordem judicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, embora a decisão embargada tenha determinado a "imediata devolução", o termo genérico pode gerar dúvidas quanto ao início da contagem da multa cominatória, sobretudo diante da exigência de intimação pessoal do depositário fiel, conforme expressamente determinado.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que: A) A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias, passará a incidir após o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação pessoal do depositário fiel para o cumprimento da ordem de devolução do veículo.
Demais termos da decisão permanecem inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:00
Outras Decisões
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01/04/2025 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 56582-ASC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0715467-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Ré: Antonia Sirlene Araujo Sales Santos - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 176/177 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
17/03/2025 09:54
Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:22
Mero expediente
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10/02/2025 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/02/2025 04:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 56582-ASC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0715467-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Ré: Antonia Sirlene Araujo Sales Santos - Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a qual as partes transigiram, conforme instrumento de pp. 121/126, que foi objeto de homologação judicial através da sentença de p. 130, a qual extinguiu o feito na forma do art. 487, inciso III alínea "b" do Código de Processo Civil e, portanto, não conheço da contestação de pp. 133/169, ao tempo em torno sem efeito o ato ordinatório de p. 170.
Registro que o descumprimento das cláusulas do acordo poderá ensejar o pedido de cumprimento de sentença e não contestação.
Porém, atenta às razões da parte demandada e em homenagem ao princípio da fulgibilidade, bem ao disposto no art. 3º, §2º do Dec.
Lei nº. 911/69, o qual prevê na ocorrência do pagamento integral do débito exigido, no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, é dever do credor fiduciário restituir ao devedor fiduciário o bem apreendido livre de ônus, determino a intimação pessoal do depositário fiel indicado pela parte autora para proceder a imediata devolução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado à 10 (dez) ocorrências.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
29/01/2025 17:45
Expedida/Certificada
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27/01/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 56582-ASC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0715467-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Ré: Antonia Sirlene Araujo Sales Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/01/2025 21:03
Outras Decisões
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23/01/2025 10:56
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:27
Processo Reativado
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22/01/2025 10:25
Processo Desarquivado
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22/01/2025 10:24
Ato ordinatório
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 56582-ASC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0715467-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, ante o que prevê o art. 90, §3º do CPC.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
26/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
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26/12/2024 12:09
Homologada a Transação
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26/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 10:02
Juntada de Mandado
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26/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:56
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 56582-ASC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0715467-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Réu: Antonia Sirlene Araujo Sales Santos - Revendo os autos, verifico que a parte autora só demonstrou o recolhimento da taxa de diligência externa, a viabilizar o cumprimento da citação da ré e busca e apreensão do bem pretendida, restando comprovar o recolhimento das custas processuais, tal como fixado na decisão de p. 95.
Desta feita, renovo o prazo de 15 dias ao autor para regularizar a questão posta.
Apresentado o comprovante de recolhimento das custas processuais, cumprir a decisão de pp. 103-104.
Intimem-se. -
02/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
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29/11/2024 11:40
Outras Decisões
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26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 56582-ASC), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0715467-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a. - Réu: Antonia Sirlene Araujo Sales Santos - DECISÃO Banco Votorantim S.a. requereu contra Antonia Sirlene Araujo Sales Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e c) intimar a parte autora. -
14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:36
Realizado cálculo de custas
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24/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:58
Outras Decisões
-
03/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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