TJAC - 0720123-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0720123-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: Ameires da Cunha Farias - Destarte, com fundamento no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, consoante a jurisprudência do STJ.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
23/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:22
Expedida/Certificada
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21/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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26/12/2024 07:33
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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04/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0720123-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: Ameires da Cunha Farias - (...) Concedo, novamente, a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais (págs.63/64) de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que realizou o recolhimento apenas da taxa de diligência externa. (...) -
29/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
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28/11/2024 12:51
Ato ordinatório
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26/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria
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26/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0720123-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: Ameires da Cunha Farias - Decisão Concedo, novamente, a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que realizou o recolhimento apenas da taxa de diligência externa.
Intimar. -
25/11/2024 13:52
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:56
Emenda à Inicial
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0720123-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: Ameires da Cunha Farias - Decisão Considerando que no procedimento eleito não prevê a ocorrência de audiência prévia de conciliação, as custas processuais devem ser recolhidas integralmente, nos termos do art. 9º, inciso I, alíneas "a" e "b" c/c §2º-B da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Ademais, para o cumprimento da liminar pleiteada, também se faz necessário o pagamento da taxa de diligência externa, prevista no art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019).
Se requerido, remeter os autos à contadoria para emissão da guia.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimar. -
14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:19
Emenda à Inicial
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04/11/2024 08:37
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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