TJAC - 0717017-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC) - Processo 0717017-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Luan Gadelha LimaB0 - B1Lia Winkler LimaB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.aB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/10/2025, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
08/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:30
Ato ordinatório
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08/08/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
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04/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0717017-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Luan Gadelha LimaB0 - B1Lia Winkler LimaB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.aB0 - Cuida-se de requerimento da parte autora para designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a produção de prova oral, especialmente quanto à oitiva da preposta da empresa ré, bem como depoimento pessoal do autor.
Registro que, apesar da parte ré ter informado a impossibilidade de apresentação de registro de atendimento e identificação do funcionário que teria prestado atendimento ao autor, tal circunstância, por si só, não inviabiliza a realização da audiência, mormente porque remanesce interesse das partes na produção da prova oral, em especial diante da natureza dos fatos controvertidos e da relevância do depoimento das partes para o esclarecimento da controvérsia.
Oportuno lembrar que, nos termos dos arts. 357, II e III, e 361 do CPC, incumbe ao juiz, ao saneamento do processo, especificar os pontos controvertidos e designar audiência para a oitiva das partes e testemunhas, sempre que necessária à formação do convencimento judicial, sobretudo em demandas que envolvem relação de consumo e alegações fáticas que demandam esclarecimento.
Assim, DEFIRO a produção da prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser ouvida a preposta da empresa ré, bem como o depoimento pessoal do autor.
Determino, portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento, em data a ser agendada pela secretaria, com a intimação das partes para comparecimento, facultando-se o rol de testemunhas no prazo legal, caso queiram as partes arrolar outras testemunhas além das já indicadas.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:00
Decisão de Saneamento e Organização
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17/05/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC) Processo 0717017-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gadelha Lima, Lia Winkler Lima - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora para: (i) exibição de documento sob a guarda da parte ré; (ii) oitiva da preposta da empresa demandada e do funcionário que teria atendido o autor no momento do embarque, com indicação dos dados completos deste último.
Decido.
Nos termos do art. 396 do CPC, a parte pode requerer a exibição de documento que esteja em poder da parte contrária, desde que relevante para a instrução do feito.
No caso, pretende-se a apresentação do registro formal realizado junto à empresa ré no momento do impedimento do embarque.
Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o referido documento, se existente, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC.
Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, defiro a produção da prova oral requerida, consistente na oitiva da preposta da empresa ré e do funcionário que teria realizado o atendimento no momento do embarque.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados completos (nome, CPF e endereço profissional) do funcionário responsável pelo atendimento ao autor, a fim de viabilizar sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após o cumprimento das diligências acima, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
25/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:00
Outras Decisões
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05/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC) Processo 0717017-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gadelha Lima, Lia Winkler Lima - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Trata-se de ação indenizatória motivada por negativa da companhia aérea requerida de efetuar o transporte da segunda autora, em razão de, à época, possuir menos de 16 anos e, estando desacompanhada dos pais, não ter adquirido o serviço "Voe Junto".
Os autores narram que tal atitude, além de lhes causar perda material, gerou-lhes abalo moral, sobretudo porque a viagem era programada para que a requerente pudesse visitar sua mãe que reside em outro estado, a qual não via há mais de 2 anos.
Em contestação, a requerida alegou ter agido em exercício regular do direito, com prévia prestação das informações devidas aos consumidores e que o dano moral, no caso, não é presumido, cabendo aos requerentes a prova do prejuízo extrapatrimoninal.
Como se vê, a controvérsia posta cinge-se à possível (in)observância, pela requerida, do dever de prestar informações claras e suficientes acerca do produto/serviço adquirido, de maneira que pudesse ter evitado o dano alegado à exordial, bem como a existência de abalo moral aos requerentes.
Fixo, portanto, que cabe aos autores provarem a configuração do dano moral e à requerida demonstrar o correto atendimento ao dever de informação.
Assim, e considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar. -
17/01/2025 10:06
Expedida/Certificada
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30/12/2024 20:32
Decisão de Saneamento e Organização
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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04/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0717017-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gadelha Lima, Lia Winkler Lima - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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12/11/2024 11:13
Ato ordinatório
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08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 22:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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03/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:18
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:09
Outras Decisões
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23/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/09/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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