TJAC - 0713746-81.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB 69312BA) - Processo 0713746-81.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: B1Progresso Acre Comunicações LtdaB0 - IMPETRADO: B1Diretor de Administração Tributária da Secretária de Estado da Fazenda do AcreB0 e outros - Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:24
Mero expediente
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24/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria
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21/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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06/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Sergio Fernando Hess de Souza (OAB 69312BA) Processo 0713746-81.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Progresso Acre Comunicações Ltda - Impetrado: Diretor de Administração Tributária da Secretária de Estado da Fazenda do Acre - Progresso Acre Comunicações Ltda ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Diretor de Administração Tributária da Secretária de Estado da Fazenda do Acre, Dirigente da Agência da Fazenda Estadual de Rio Branco e Estado do Acre, indicando como ato coator a cobrança do ICMS sobre as tarifas resultantes do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e do Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), bem como sobre os encargos setoriais, PIS, Cofins e o Adicional de Bandeira Tarifária.
Em síntese, a impetrante busca declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre valores que não correspondem diretamente ao consumo de energia elétrica.
No seu pedido, alega que, além da energia efetivamente fornecida, o ICMS vem sendo aplicado também sobre as tarifas TUST (transmissão) e TUSD (distribuição), sobre encargos setoriais, PIS, Cofins e o Adicional de Bandeira Tarifária, os quais são incluídos na base de cálculo do imposto, conforme evidenciado nas faturas de energia elétrica.
Fundamenta essa alegação no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, que define o fato gerador do ICMS como a circulação de mercadorias, sendo a energia elétrica considerada mercadoria apenas quando efetivamente entregue ao consumidor final.
Assim, alega que as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) são custos associados ao transporte e à distribuição da energia, caracterizando-se como serviços acessórios e, portanto, não devem compor a base de cálculo do ICMS.
Da mesma forma, os encargos setoriais, criados para custear iniciativas de pesquisa e desenvolvimento de eficiência energética, bem como os tributos PIS e Cofins, não configuram circulação de mercadoria e, consequentemente, não deveriam incidir no cálculo do imposto.
Quanto ao Adicional de Bandeira Tarifária, sua função é cobrir os custos variáveis na geração de energia em função das condições hídricas do país, sem qualquer relação com o fornecimento de energia elétrica em si e que tais encargos e tributos não devem compor a base de cálculo do ICMS, pois não decorrem da circulação de mercadoria (energia elétrica), o que, segundo a impetrante, não configura o fato gerador do imposto.
Assim, solicita que seja reconhecida a ilegalidade dessa incidência tributária sobre a TUST, TUSD, encargos setoriais, PIS, Cofins e, consequentemente, a sua exclusão da base de cálculo do ICMS.
A inicial veio instruída com os documentos de pp. 08/51.
O Estado do Acre, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, apresentou defesa técnica às pp. 58/72, onde argumenta que o custo regulatório da energia elétrica inclui despesas com transporte, perdas, encargos e energia adquirida para revenda, componentes presentes tanto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) quanto na Tarifa de Energia (TE).
A TE é composta por subelementos como TE ENERGIA, TE ENCARGOS, TE TRANSPORTE e TE PERDAS, enquanto a TUSD inclui TUSD encargos, TUSD perdas, TUSD transporte.
Em sua defesa, o Estado baseia-se na Lei Complementar nº 87/1996, que prevê que o ICMS sobre energia elétrica nas operações internas ou interestaduais é cobrado na fase final, ou seja, no consumo, justificando assim a incidência do ICMS.
Finalizou citando que o ICMS incide sobre a operação de fornecimento de energia elétrica, cuja base de cálculo reflete todos os custos envolvidos na operação, incorridos desde a geração até o consumo efetivado pelo consumidor final.
Ao final, pugnou pela suspensão do processo em razão da afetação do tema para julgamento de casos repetitivos (Tema 986 STJ) e pela denegação da ordem ao mandado de segurança.
Acostou os documentos de pp. 117/131.
Em pp. 132/135, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seria prematuro emitir parecer final sobre o mérito da lide até o julgamento do Tema 986 pelo STJ.
O processo foi suspenso através da decisão de p. 136, em razão da decisão compreendida no Resp 1.163.020/RS, em que o STJ suspendeu a tramitação dos processos em todo território nacional relativo ao tema afetado.
O despacho de p. 153 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde resolveu a controvérsia jurídica na data de 13.03.2024, fixando o entendimento de que a tarifa TUST e TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica, integra a base de cálculo do ICMS.
Na ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão para manter as decisões judiciais favoráveis aos contribuintes ocorridas até 27 de março de 2017.
O Ministério Público apresentou Parecer final às pp. 162/168, por meio do qual opinou pelo sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento de Embargos de Declaração sobre o Tema 986, devendo aguardar o trânsito em julgado e no mérito, denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que o entendimento consolidado sobre a matéria no Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça permite a análise e julgamento da questão, não havendo óbice para a apreciação do mérito neste momento.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ofensivo a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A questão debatida neste processo já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 986, que fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A fundamentação desse entendimento encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", que dispõe sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, incluindo a circulação de mercadorias como fato gerador do tributo, mesmo no caso de energia elétrica.
A Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez, regulamenta o ICMS sobre energia elétrica, definindo em seu art. 9º, inciso II, que o imposto incidirá sobre a saída de energia para consumo, sendo devido na etapa final de consumo.
Complementarmente, o art. 13, inciso I, da mesma Lei, determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação, incluindo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas em razão da circulação da mercadoria.
Por outra, é legítima a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Vale registrar, por fim, que não há que se confundir a presente controvérsia do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS com aquela resolvida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) e no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ).
Nesses casos, a discussão jurídica é referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; no caso em questão, cuida-se da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Portanto, considerando a natureza do fornecimento de energia elétrica, observa-se que as tarifas TUST e TUSD, assim como os encargos setoriais e demais tributos incidentes sobre a operação, compõem o custo da energia fornecida ao consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, com base na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica é um processo indissociável que envolve geração, transmissão e distribuição.
Assim, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão das referidas tarifas e encargos na base de cálculo do ICMS, uma vez que se tratam de elementos intrínsecos à prestação do serviço e necessários para a efetiva circulação da energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e pela legislação infraconstitucional aplicável.
Diante do exposto, e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 986, denego a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, bem como dos encargos setoriais, PIS, Cofins e Adicional de Bandeira Tarifária, na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Transitada em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para emissão de guia das custas processuais.
Retornando os autos, intimem-se os impetrantes para pagamento, no máximo em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sentença dispensada da remessa necessária.
Intimem-se.
Publique-se. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição inicial
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08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:25
Denegada a Segurança
-
04/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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29/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:29
Mero expediente
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16/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
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11/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:52
Mero expediente
-
08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
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04/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:50
Expedida/Certificada
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23/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/09/2024 08:22
Mero expediente
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05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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15/01/2024 11:25
Expedida/Certificada
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15/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 13:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
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09/01/2024 07:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2023 07:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
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08/12/2023 02:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:02
Ato ordinatório
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27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 07:58
Juntada de Mandado
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02/10/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:05
Mero expediente
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27/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
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27/09/2023 06:13
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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