TJAC - 0708568-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC), ADV: JOAO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO (OAB 2410/AC) - Processo 0708568-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Anderson Santos LeaoB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Dá a parte apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/08/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:10
Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:03
Ato ordinatório
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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13/07/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0708568-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Anderson Santos LeaoB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre em face da sentença de pp. 576/587, sob o argumento da existência de omissão em relação ao pedido subsidiário a fim de considerar que o servidor esteve lotado unicamente em setor sem configuração de insalubridade pelo período entre maio/2019 a setembro/2022 e julgar parcialmente procedente o pleito autoral com a limitação da condenação ao mês de outubro/2022. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª.
Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011).
No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer omissão, isto porque a sentença não precisa esmiuçar todos os argumentos de cada parte, ponto por ponto.O juiz deve apenas fundamentar sua decisão de maneira clara e suficiente, abordando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia e os argumentos que possam influenciar o resultado do julgamento.
No presente caso, o argumento do Estado esteve presente na contestação e foi rebatida em sede de réplica, tendo o Juízo analisado todas as provas constantes nos autos, em especial os laudos periciais juntados aos autos.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco se justifica o acolhimento dos embargos para mero ajuste interpretativo que restou claro, o que foge ao escopo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, porém rejeito-os, mantendo-se integralmente a sentença atacada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:38
Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC) Processo 0708568-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Santos Leao - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Intime-se a parte embargada para apresentar contrariedade aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/02/2025 11:33
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:21
Mero expediente
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06/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC) Processo 0708568-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Santos Leao - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade (maio de 2019 a setembro de 2022), sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, ao passo que declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Aos valores será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação.
Estes valores devem ser calculados por estes índices até o dia 08/12/2021 e o consolidado, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicado a EC 113/21.
Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001).
Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição inicial
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04/10/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:49
Expedida/Certificada
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03/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:05
Mero expediente
-
14/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 11:28
Expedida/Certificada
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18/07/2024 07:34
Ato ordinatório
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17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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08/07/2024 11:28
Expedida/Certificada
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05/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:20
Ato ordinatório
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05/07/2024 11:33
Mero expediente
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05/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:26
Expedida/Certificada
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18/06/2024 09:46
Ato ordinatório
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17/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria
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17/06/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
05/06/2024 11:24
Expedida/Certificada
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03/06/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:35
Mero expediente
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03/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/06/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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