TJAC - 0705643-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO (OAB 2410/AC), ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0705643-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: B1Haron da Cunha CorreiaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:14
Ato ordinatório
-
17/07/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC), ADV: JOAO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO (OAB 2410/AC) - Processo 0705643-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: B1Haron da Cunha CorreiaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer omissão, isto porque a sentença não precisa esmiuçar todos os argumentos de cada parte, ponto por ponto.O juiz deve apenas fundamentar sua decisão de maneira clara e suficiente, abordando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia e os argumentos que possam influenciar o resultado do julgamento.
No presente caso, o argumento do Estado esteve presente na contestação e foi rebatida em sede de réplica, tendo o Juízo analisado todas as provas constantes nos autos, em especial os laudos periciais juntados aos autos.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco se justifica o acolhimento dos embargos para mero ajuste interpretativo que restou claro, o que foge ao escopo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, porém rejeito-os, mantendo-se integralmente a sentença atacada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC) Processo 0705643-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Haron da Cunha Correia - Réu: Estado do Acre - DespachoIntime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarcontrariedade aos embargos de declaração interpostos.Cumpra-se.Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2025.Anastácio Lima de Menezes FilhoJuiz de Direito -
13/02/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 10:30
Mero expediente
-
06/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC) Processo 0705643-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Haron da Cunha Correia - Réu: Estado do Acre - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Estado do Acre ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no período de abril de 2019 a setembro de 2022, com os valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:54
Ato ordinatório
-
12/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 08:13
Mero expediente
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 07:18
Ato ordinatório
-
24/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:52
Mero expediente
-
30/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 10:16
Ato ordinatório
-
15/04/2024 06:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/04/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 06:41
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 06:41
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 06:41
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 06:41
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 06:41
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 10:59
Mero expediente
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720306-05.2024.8.01.0001
Mauro Sergio Souza de Freitas
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Heraclio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 07:47
Processo nº 0720293-06.2024.8.01.0001
Joao Batista Filgueiras Parada
Municipio de Rio Branco
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 07:46
Processo nº 0720046-25.2024.8.01.0001
Eric da Silva Franca
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 07:46
Processo nº 0004728-43.2024.8.01.0001
Carlos Henrique Santos da Silva
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 12:10
Processo nº 0715517-65.2021.8.01.0001
Oxinal Oxigenio Nacional LTDA
Rio Medi Comercio Assistencia e Represen...
Advogado: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/12/2021 11:54