TJAC - 0720306-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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28/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0720306-05.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mauro Sergio Souza de Freitas - Conforme deflui-se da exordial, a autoridade apontada como coatora é a Secretário de Saúde do Estado do Acre.
A legislação estadual prevê que o mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é de competência originária do Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, o artigo 95, inciso I, da Constituição do Estado do Acre preconiza que: Art. 95.
Em matéria judiciária, compete ao Tribunal de Justiça do Estado, funcionado em plenário: I. processar e julgar, originariamente: [...] d) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, dos membros de sua mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor- Geral de Justiça. (sublinhou-se).
Tal competência é reafirmada pelo artigo 10, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n.º 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre).
Ex positis, declino da competência para apreciar e julgar o presente writ of mandamus e, neste ensejo, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
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02/01/2025 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/01/2025 17:20
Declarada incompetência
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18/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0720306-05.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mauro Sergio Souza de Freitas - Em complemento ao despacho anterior, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para informar corretamente a autoridade coatora, com qualificação completa.
Ressalto que este Juízo é incompetente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato coator de Secretário Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:08
Mero expediente
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06/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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