TJAC - 0720293-06.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0720293-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1João Batista Filgueiras ParadaB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - B1Empresa Rio Branco Água PotavelB0 - REQUERIDO: B1David de Alencar LunaB0 - 1.Homologo, em parte, a decisão proferida pelo Juiz Leigo às pp. 119/122, apenas acrescentando os seguintes parágrafos a fundamentação: "Preliminarmente, considerando que o declarante David Alencar Luna afirmou em audiência de conciliação, instrução e julgamento (p. 118), que a parte reclamada Empresa Rio Branco Água Potável trata-se desociedadeirregular ou defato e, portanto não possui personalidade jurídica, determino a substituição processual de Empresa Rio Branco Água Potável por seu sócio administrador David Alencar Luna, na forma do art. 990 do Código Civil. (...) Ademais, muito embora não seja possível determinar se o de cujus encontrava-se situado em local que não permitia a visualização do motorista do caminhão - ponto cego, não se pode perder de vista à responsabilidade do condutor de veículo de grande porte em relação aos ciclistas e pedestres.
Dispõe o art. 29,§ 2º, do Código de Trânsito Brasileiro que: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres..".
Destaquei.
Por sua vez o art. 201 do CTB tipifica como infração de trânsito, deixar o condutor "de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:".
A ser assim, não pode o requerido tentar se eximir de sua responsabilidade pelo sinistro afirmando a culpa exclusiva da vítima por estar localizada em "ponto cego" do veículo.". 2.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 3.
Sem custas processuais. 4.
Reexame necessário inaplicável. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se após o transito em julgado. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:30
Enviar para publicação
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24/06/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 14:05
Decisão
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27/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:26
Infrutífera
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
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11/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:08
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:49
Ato ordinatório
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01/01/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) Processo 0720293-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: João Batista Filgueiras Parada - Réu: Empresa Rio Branco Água Potavel, Município de Rio Branco - ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o reclamante para ciência da data de audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/02/2025, às 08:00 horas.
Fica a parte ADVERTIDA de que deverá estar on-line no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
O acesso à Audiência por Videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET.
LINK: https://meet.google.com/uqe-pcyq-ctn.
Para acesso ao ambiente virtual, será necessária a instalação do sistema GOOGLE MEET e o ingresso na audiência, no dia e horário designados. -
18/12/2024 12:02
Expedida/Certificada
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18/12/2024 12:02
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:15
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:13
Somente Publicar
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22/11/2024 13:12
Ato ordinatório
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22/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:55
Enviar para publicação
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22/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 08:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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22/11/2024 12:14
Outras Decisões
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19/11/2024 12:45
Classe retificada de 436 para 14695
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18/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 07:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) Processo 0720293-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Filgueiras Parada - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 53.437,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:12
Declarada incompetência
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05/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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