TJAC - 0700994-03.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0700994-03.2025.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - AUTOR: B1Geremias Freire RodriguesB0 - ISTO POSTO, DEFIROo pedido deTUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 1.228 do Código Civil, para determinar a imediataIMISSÃO DO REQUERENTE NA POSSEdo imóvel descrito na inicial e na matrícula n.º 103 (fls. 17/18).
Para efetivação da medida,EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSEem favor do Requerente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá promover a retirada do Requerido, JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA, e de eventuais terceiros ocupantes ou bens móveis que estejam indevidamente no local.
Fixo multa diária no valor deR$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de eventual descumprimento da ordem de desocupação pelo Requerido ou por terceiros que venham a ocupar o imóvel após a efetivação da imissão.
RECEBOa emenda à petição inicial de fls. 35/43, porquanto atendeu à determinação judicial de fls. 31/32.
CITE-SEo Requerido, JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (art. 344 do CPC).
P.R.I. -
15/08/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0700994-03.2025.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - AUTOR: B1Geremias Freire RodriguesB0 - Decisão Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, quais sejam: 1 - pugna a parte demandante pela concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob a alegação de sua precária situação econômica, não trazendo aos autos nenhum documento probatório; Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Assim, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente.
Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, fazendo prova da hipossuficiência alegada (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários de todas suas contas dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, 03 (três) últimos contracheques (se houver), ou recolham a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
Brasiléia-(AC), 01 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
02/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 11:03
Outras Decisões
-
23/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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