TJAC - 0700991-48.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700991-48.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcilio Vianna BorgesB0 - Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de conciliação para o dia 18/08/2025, às 09:00h.
Desde já ficam as partes intimadas para comparecerem ao ato (Art. 334, caput, do CPC).
Audiência presencial ou por vídeo conferência, GOOGLE MEET Link: https://meet.google.com/xvs-oxbf-yry Atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700991-48.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcilio Vianna BorgesB0 - De forma direta, considerando o recolhimento de custas (pp. 29/32) e que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar os réus para comparecerem ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
No mais, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente e economicamente perante a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Consigno que, apesar de cabível a inversão do ônus probatório, a autora não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 11 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/07/2025 09:34
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700991-48.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcilio Vianna BorgesB0 - Posto isto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, por meio dos patronos constituídos, para proceder ao recolhimento das custas (total), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição, nos ternos termos do art. 290, do cpc. -
02/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:25
Gratuidade de Justiça
-
23/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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