TJAC - 0711117-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL (OAB 6603/AC) - Processo 0711117-66.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prisão Ilegal - AUTOR: B1Weverton Fernandes BragaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Decisão Recebo a inicial.
Designo AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 13/10/2025, às 10:00h (HORÁRIO LOCAL).
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato e para apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme preceituam os enunciados do FONAJE 10 e 01 (FONAJE - Enunciado de Fazenda Pública) c/c Provimento COGER nº 15/2024.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pela plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exn-usww-hnq.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: 1.
O(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes e testemunhas; 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso desejem, poderão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), admitindo-se o mesmo tempo de tolerância; 3.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95); 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, caput e §1º da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça; 6.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
Intimar e cumprir. -
14/08/2025 14:53
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL (OAB 6603/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0711117-66.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prisão Ilegal - AUTOR: B1Weverton Fernandes BragaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Decisão Recebo a inicial.
Designo AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 13/10/2025, às 10:00h (HORÁRIO LOCAL).
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato e para apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme preceituam os enunciados do FONAJE 10 e 01 (FONAJE - Enunciado de Fazenda Pública) c/c Provimento COGER nº 15/2024.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pela plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exn-usww-hnq.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: 1.
O(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes e testemunhas; 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso desejem, poderão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), admitindo-se o mesmo tempo de tolerância; 3.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95); 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, caput e §1º da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça; 6.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
Intimar e cumprir. -
12/08/2025 14:44
Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:35
Expedida/Certificada
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05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:13
Enviar para publicação
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05/08/2025 11:27
Outras Decisões
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04/08/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 10:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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31/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:17
Classe retificada de 436 para 14695
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31/07/2025 08:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 08:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL (OAB 6603/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0711117-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - AUTOR: B1Weverton Fernandes BragaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Os autos tratam de ação indenizatória manejada em face do Estado do Acre, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00 - p. 19. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º c/c art. 5º, inciso II ambos da Lei 12.153/2009).
Sabe-se que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Registre-se que eventual descumprimento da regra de fixação de competência pode gerar prejuízos insuperáveis às partes, notadamente se alegada e reconhecida, por exemplo, na fase de execução do julgado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se. -
02/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:46
Declarada incompetência
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02/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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