TJAC - 0700814-87.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:47
Ato ordinatório
-
05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0700814-87.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Marcos Batista Messias - Trata-se de ação em que o autor Marcos Batista Messias contra Secretaria de Estado de Administração e outro, no âmbito do concurso público.
O autor pleiteia, em sede de liminar, a reserva de vaga e sua inclusão na relação final dos candidatos indicados na investigação criminal e social, bem como no resultado final do concurso, sob pena de multa diária.
Para a concessão da medida liminar no mandado de segurança, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos jurídicos e (ii) o perigo da demora na prestação jurisdicional (fumus boni iuris e periculum in mora).
No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A investigação social e criminal em concursos públicos possui previsão legal e regulamentar, sendo um dos critérios de avaliação da idoneidade moral do candidato, cuja verificação exige ampla análise por parte da administração pública.
Assim, a concessão da liminar, antes da manifestação da autoridade coatora, poderia representar indevida ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Dessa forma, entendo que a medida liminar requerida deve ser indeferida.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Observo que a petição inicial apresenta a mesma causa de pedir indicada em outras reclamações que tramitam neste Juízo, nas quais a tentativa de conciliação restou infrutífera, o que certamente se repetirá nesta reclamação.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, defendendo-se da ação, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. -
02/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:07
Ato ordinatório
-
02/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:13
Indeferimento
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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