TJAC - 0700120-15.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/06/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700120-15.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Mazzali Advogados AssociadosB0 - REQUERIDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos calculos judiciais apresentados à fl. 73. -
12/06/2025 07:33
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 06:32
Ato ordinatório
-
11/06/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 06:30
Ato ordinatório
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
22/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 05:51
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 04:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700120-15.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Mazzali Advogados Associados - Decisão Tendo em vista que a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, desnecessária se faz a designação de audiência uma vez que aliado a este argumento, é sabido que a executada não se manifesta quanto ao possível acordo, razão pela qual restaria infrutífera e improdutiva a designação do ato judicial, em homenagem aos princípios informativos do sistema dos Juizados Especiais, bem como a economia processual este juízo entende por bem desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a conciliação em situações como a ora proposta além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípio que informam os Juizados Especiais.
Assim sendo, determino a citação da executada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência que cuida do artigo 7º da Lei 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Em sendo tempestivos os embargos, determino desde logo a intimação da Parte Embargada para, querendo, impugná-los no prazo legal.
Cite-se.Intimem-se.
Epitaciolândia-(AC), 04 de fevereiro de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
02/04/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:24
Ato ordinatório
-
06/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:35
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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