TJAC - 0700846-92.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0700846-92.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: B1Fagne Calixto MourãoB0 - RECLAMADO: B1Hurb Tecnologies S.a.B0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
27/06/2025 09:36
Expedida/Certificada
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27/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC) Processo 0700846-92.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Fagne Calixto Mourão, Fagne Calixto Mourão - Audiência de Instrução e Julgamento Data: 20/05/2025 Hora 11:00 Local: Sala 02 Situacão: Designada -
01/04/2025 09:47
Expedida/Certificada
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01/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:13
Ato ordinatório
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25/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:59
deferimento
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14/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 10:52:00, Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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