TJAC - 0711728-87.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0711728-87.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Construvilla Comercial LtdaB0 - Vistos em correição. 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, Renajud e Infojud. 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). c) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). d) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. e) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, deverá o cartório providenciar a busca por patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, independente de nova intimação. 4) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 5) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 6) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 7) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 8) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
27/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
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15/05/2025 21:42
Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0711728-87.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 151/153 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
11/02/2025 10:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:29
Ato ordinatório
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15/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 08:56
Expedição de Carta.
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 11:32
Expedida/Certificada
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09/09/2024 08:15
Evoluída a classe de 94 para 156
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03/09/2024 10:49
deferimento
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03/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2024 10:22
Expedida/Certificada
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31/05/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2024 11:38
Expedida/Certificada
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16/04/2024 15:28
Mero expediente
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15/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:06
Juntada de Mandado
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04/12/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:14
Expedida/certificada
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04/09/2023 10:58
Expedida/Certificada
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01/09/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
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23/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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