TJAC - 0714529-73.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0714529-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Francisca dos Santos SouzaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Indefiro o pedido da parte ré para reconsiderar o valor dos honorários uma vez que o valor da proposta apresentada pelo expert esta dentro dos parâmetros esperados.
A fixação dos honorários periciais no caso deve seguir o que preceitua a Resolução n. 227/2018 do TJAC, notadamente em seu art. 16, bem como observada a publicação de Portaria no âmbito do TJAC fixando valores base em tabela.
Ocorre que ainda não houve a publicação dos valores de referência vigentes neste Tribunal, razão pela qual entendo que é aplicável analogicamente ao caso em comento a Resolução CNJ n. 232/2016.
Também indefiro o pedido para reavaliar o ônus de custear a perícia.
Uma vez que o art. 95 do CPC afirma que paga a perícia aquele que a solicita, como se vê: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nessa esteira, mantenho o valor dos honorários periciais descritos as pp.414/418 e determino que o réu realize o depósito judicial do valor de R$ 3.000,00 no prazo de 10 (dez) dias, bem como envie os documentos originais digitalizados das pp.113/378 ao e-mail informado pelo perito, conforme manifestação à p.415.
Intimem-se. -
15/07/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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02/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0714529-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Francisca dos Santos SouzaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a cerca da proposta dos honorários periciais de pp. 414/418. -
04/06/2025 11:56
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:51
Ato ordinatório
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26/02/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0714529-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca dos Santos Souza - Réu: Banco Daycoval S/A - 1) Em razão da certidão de p. 405, esclareço que a perícia deverá ser realizada por perito especializado em assinaturas eletrônicas, denominado também de grafoscopia digital, realizada tanto por perito grafotécnico como por perito em TI, com formação em perícia digital. 2) Para dar celeridade ao feito, bem como, em razão da dificuldade de nomeação de perito para a realização da perícia, em razão de não ter perito cadastrado com a nomenclatura específica, nomeio o Perito com Especialidade em Tecnologia da Informação, FABRICIO MACALI, mediante prévio sorteio eletrônico, devidamente cadastrado no sistema CPTEC, o qual deverá ser intimado por meio do e-mail cadastrado ([email protected]) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui capacidade técnica para atuar como perito no presente feito.
Ressalto que, caso possua, o Perito deverá se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
Observo que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação. 3) Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
Perito.
Na hipótese negativa, determino ao Gabinete que realize consulta, aos demais peritos inscritos na especialidade de Tecnologia da Informação, sobre a capacidade técnica para realização da referida perícia, no prazo de cinco dias.
Após, deverá ser certificado nos autos a existência do profissional capacitado e, em seguida, os autos deverão ser conclusos (fila urgente).
Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
Perito por meio do e-mail cadastrado ([email protected]), a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 4) Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 5) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o réu para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de cinco dias. 6) Ato contínuo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 7) Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 8) Findo o prazo e vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/02/2025 10:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 10:20
Outras Decisões
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23/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2024 10:33
Expedida/Certificada
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24/04/2024 09:13
Decisão de Saneamento e Organização
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23/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/01/2024 05:16
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 20:46
Expedição de Carta.
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13/11/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 06:55
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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17/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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