TJAC - 0700532-39.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC), Acelon da Silva Dias (OAB 6682/AC) Processo 0700532-39.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cauby Gadelha Cavalcante - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de ação formulada por Cauby Gadelha Cavalcante em face de Banco do Brasil S/A, requerendo a parte autora, em síntese, a exibição judicial de documentos que contenham informações sobre as movimentações dos valores depositados a título de PASEP, pois alega que a demandada não forneceu as informações requeridas, bem como o reembolso dos desfalques e depósito das parcelas que não foram creditadas, devidamente corrigidas.
Por fim, requer a condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
Porém, da análise dos autos verifica-se que afastada está a competência do Juizado Especial Cível Estadual para processar a demanda, pois a referida ação de natureza cautelar possui procedimento especial regido pelos arts. 396 e seguintes do CPC, não se encontrando, portanto, dentro da competência deste microssistema, pois, conforme o Enunciado nº 8 do FONAJE "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ademais, verifica-se que o reclamante também busca a restituição de valores, havendo, portanto, clara necessidade de participação da União, responsável pela gestão do fundo PASEP.
Verifica-se, portanto, que afastada está a competência do Juizado Especial Cível Estadual para julgar a demanda, pois a referida ação não se encontra dentro da competência deste microssistema, prevista no artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 Posto isso, com fundamento no art. 485, IV e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
P.R.I.A. -
12/02/2025 11:40
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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