TJAC - 0710219-24.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0710219-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Marta Maria Carvalhosa ParenteB0 - RÉU: B1ENERGISA S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:57
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:50
Ato ordinatório
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25/06/2025 11:48
Ato ordinatório
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18/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 10:52
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:04
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0710219-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Marta Maria Carvalhosa ParenteB0 - RÉU: B1ENERGISA S/AB0 - Por todo o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora MARTA MARIA CARVALHOSA PARENTE em relação à parte Requerida ENERGISA S/A para: 1.1 - DECLARAR a inexistência de débito da Autora para com a empresa Requerida, Unidade Consumidora 30/434940-3, referente ao consumo de energia elétrica do mês de março de 2023, vencida em 13/04/2023; 1.2 CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. 2) - JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (inscrição/inclusão no SERASA em 15/05/2023) e correção monetária a partir da prolação sentença; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
26/05/2025 10:59
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:23
Juntada de Mandado
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23/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 21:38
Mero expediente
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02/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0710219-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Maria Carvalhosa Parente - Réu: ENERGISA S/A - Após análise dos argumentos apresentados, passo ao saneamento da lide: A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
A autora comprovou que buscou, de forma administrativa, resolver a questão com o Procon/AC, sem êxito, o que evidencia o interesse legítimo de agir.
A autora, ao apresentar comprovação de pagamento e ainda ter seu nome negativado, buscou judicialmente a resolução da controvérsia.
Não há que se falar em necessidade de esgotamento das vias administrativas, pois a tentativa de resolução administrativa restou infrutífera, e a autora foi devidamente prejudicada pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também não se acolhe a tese da requerida.
A autora aponta que a fatura foi emitida e disponibilizada pelo aplicativo da própria empresa ré, ENERGISA S.A.
Não há nos autos elementos que comprovem a falsificação dos boletos mencionados, motivo pelo qual é a requerida a legítima parte passiva, responsável pela cobrança e pela manutenção indevida da negativação do nome da autora.
A alegação de que a requerida não foi responsável pela emissão de faturas e que a autora deveria verificar a veracidade dos boletos antes de realizar o pagamento não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
Quanto à alegação de falhas nos sistemas de segurança e orientações ao cliente, também não se acolhe a tese da requerida.
A autora apresenta evidências de que, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura, seu nome foi negativado indevidamente.
A responsabilidade da requerida em garantir a correta atualização de seus registros e sistemas é indiscutível.
Se a autora pagou a fatura corretamente e apresentou comprovante de pagamento, não se justifica a inscrição do seu nome no SERASA.
Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pela parte ré.
Por fim, passo a regularização do prosseguimento do feito, já considerando as controvérsias levantadas pelas partes, especialmente quanto à alegação de negativação indevida do nome da autora e os danos morais decorrentes dessa inscrição, bem como a defesa da requerida acerca da falsificação dos boletos e a alegação de falhas nos sistemas de segurança, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de ouvir as partes e as testemunhas, além de esclarecer os pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos, a serem dirimidos durante a instrução, são: (i) se a autora efetivamente quitou a fatura de consumo do mês de abril de 2023, como alega; (ii) se a negativa de baixa do débito nos sistemas da requerida foi indevida; (iii) a responsabilidade da requerida pela inclusão indevida da autora no cadastro de inadimplentes, sendo esta imputada à falha no sistema de segurança ou a um erro de cobrança; (iv) a ocorrência de dano moral em razão da negativação indevida, e, caso configurado, o valor da indenização a ser fixado; e (v) a existência de fraude cibernética que possa ter prejudicado o correto processamento dos pagamentos.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma híbrida, no dia 03/04/2025, às 08:30hs.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 15 dias, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, § 4º do CPC.
Observe-se a existência de partes ou testemunhas atendidas pela Defensoria Pública, os quais serão intimados por mandado.
Intimem-se as partes da presente decisão, ficando cientes da data da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
14/02/2025 14:16
Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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12/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0710219-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Maria Carvalhosa Parente - Reconvindo: ENERGISA S/A - Dá a parte Requerida por intimada, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/04/2025, às 08:30h, a ser realizada de forma híbrida.
Desejando participar por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
11/02/2025 09:12
Expedida/Certificada
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11/02/2025 07:27
Expedida/Certificada
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10/02/2025 11:14
Ato ordinatório
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10/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:09
Ato ordinatório
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09/02/2025 20:29
Decisão de Saneamento e Organização
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09/02/2025 20:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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08/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 05:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:26
Indeferimento
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26/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2024 11:41
Expedida/Certificada
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02/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:50
Mero expediente
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09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2024 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2024.
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16/12/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:22
Ato ordinatório
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24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:06
Juntada de Mandado
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13/11/2023 07:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 11:31
Infrutífera
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01/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 09:05
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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19/10/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 05:34
Expedida/Certificada
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17/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:54
Expedição de Carta.
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17/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:44
Ato ordinatório
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17/10/2023 13:43
Ato ordinatório
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17/10/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2023 10:31
Expedida/Certificada
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01/08/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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