TJAC - 0701650-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:06
Outras Decisões
-
29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0701650-63.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1G.
C.
Castro Junior LtdaB0 - B1Gilberto Carvalho de Castro JuniorB0 - Despacho Considerando não há informações de pagamento voluntário pelo executado, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar atualização do débito, bem como bens passíveis de penhora/arresto.
Não havendo manifestação no prazo acima, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 19:56
Mero expediente
-
15/07/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 07:56
Ato ordinatório
-
11/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0701650-63.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Gilberto Carvalho de Castro Junior, G.
C.
Castro Junior Ltda - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
11/04/2025 10:21
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:56
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160AC) Processo 0701650-63.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Gilberto Carvalho de Castro Junior, G.
C.
Castro Junior Ltda - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Brasil S/A. em face de Gilberto Carvalho de Castro Junior e outro.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
11/02/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 18:03
Mero expediente
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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