TJAC - 0714434-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:38
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/09/2025 08:38
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/09/2025 08:35
Ato ordinatório
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0714434-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTORA: B1Marilene Maia FernandesB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:51
Expedida/Certificada
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15/07/2025 10:19
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:56
Ato ordinatório
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 16:56
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0714434-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTORA: B1Marilene Maia FernandesB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Marilene Maia Fernandes em face de Banco Wolkswagen S.A. para declarar a nulidade da contratação do Seguro - R$ 4.106,51 (quatro mil cento e seis reais e cinquenta e um centavos), determinando a restituição de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (06/05/2020), conforme manual do TJAC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, quando a partir desta data deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Julgo o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
No que se refere aos honorários advocatícios, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, sendo fixada a mesma proporção de responsabilidade pelo pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
18/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB 23289/PE) Processo 0714434-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Maia Fernandes - Réu: Banco Volkswagen S/A - Decisão A presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas contratuais, com alegações de abusividade na aplicação do sistema de amortização, taxas de juros, tarifas bancárias e inclusão de seguro no contrato firmado entre as partes.
Primeiramente, na decisão de págs. 60/61 foi determinado que a parte autora juntasse comprovante de pagamento das custas ou emendasse a inicial.
A comprovação do pagamento das custas foi efetuada às págs. 66/69.
No entanto, não há decisão de recebimento da inicial, visto que a contestação foi logo juntada e deu-se seguimento ao processo.
Ocorre que analisando os documentos de págs. 66/69, verifica-se que se trata de pagamento de taxas de diligência, não havendo a comprovação do pagamento das custas iniciais.
Diante disso, mesmo estando o processo nesta fase, determino a intimação da parte autora para juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo acima, e juntado o respectivo comprovante, e ainda considerando a fase em que o processo se encontra, bem como considerando a relação de consumo existente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato, a legalidade das cobranças contestadas e a transparência na sua celebração.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente: Cópia integral do contrato firmado entre as partes; Planilha detalhada dos valores pagos, demonstrando os encargos aplicados; Justificativa técnica sobre a escolha do sistema de amortização utilizado.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima deferido, ficam as partes intimadas para informarem se tem outras provas a produzir, especificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, caso requeiram o julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
11/02/2025 07:27
Expedida/Certificada
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10/02/2025 13:27
Outras Decisões
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12/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2024 11:44
Expedida/Certificada
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08/10/2024 10:46
Ato ordinatório
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08/10/2024 10:46
Ato ordinatório
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08/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:00
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 13:22
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:54
Expedida/Certificada
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21/08/2024 05:57
Mero expediente
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20/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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