TJAC - 0707616-28.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FRANK VIGA RAMOS (OAB 5495/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0707616-28.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1Carlos Frank Viga RamosB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - VISTOS e mais Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos.
No mérito, vê-se que a parte embargante CARLOS FRANK VIGA RAMOS fundamenta os seus embargos declaratórios alegando a existência de erro material, contradição e omissão.
Alega que o erro material e contradição, pois a decisão reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa com a necessidade de realização de perícia contábil.
Porém, o embargante alega que postula indenização por dano moral pelo parcelamento automático realizado pelo banco do saldo devedor do cartão, R$10.607,84, sem sua anuência e, a devolução do valor da cobrança dos encargos de juros rotativo no valor de R$ 1.026,48 (um mil e vinte seis reais e quarenta e oito centavos.
Portanto, trata-se de uma demanda de menor complexibilidade e de competência do Juizado Especial Cível.
Assim, o presente caso se adequa aos limites impostos pela Lei nº 9.099 /95.
No caso vertente, a decisão proferida foi adotada após criteriosa análise dos elementos probatórios constantes nos autos, bastante para embasar a referida decisão.
A julgadora reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, em razão da a necessidade de realização de perícia contábil, pois a incidência de juros por débitos de cartão de crédito, não se trata de simples cálculo aritmético.
Ademais, destaco que o autor/embargante na inicial (fls. 09) requereu a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro com incidência de correção monetária e juros, de modo genérico, sem apresenta planilha de cálculo do valor pago e da correção monetária e juros.
Logo, resta claro que não se trata de causa simples, em que o cálculo do valor a ser restituído pode ser calculado de modo simples.
Deste modo, não há se falar em erro material, contradição e omissão no ato decisório, tampouco em necessidade de aclarar a fundamentação exposta.
Aliás, nesse ponto, o que se verifica, na verdade, é que a parte embargante se insurge contra a sentença em matéria de mérito, não servindo, pois, os embargos de declaração para tal fim, devendo a ré buscar o meio procedimental adequado para tanto.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente da decisão questionada, conforme artigo 48, da Lei 9.099/95, não se prestando para discutir o mérito da lide.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante CARLOS FRANK VIGA RAMOS em face do embargado BANCO DO BRASIL S.A., mantendo os termos da decisão, por inexistir o alegado erro material, contradição e omissão no r. ato sentencial embargado.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 248-249).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
23/06/2025 07:44
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:30
Decisão
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03/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:57
Mero expediente
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29/05/2025 13:21
Processo Reativado
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22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/04/2025 04:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carlos Frank Viga Ramos (OAB 5495/AC) Processo 0707616-28.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Carlos Frank Viga Ramos, Carlos Frank Viga Ramos - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 51, inciso II da Lei 9.099/95, RECONHEÇO, diante da complexidade da causa, a incompetência do Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento dessa demanda, proposta por CARLOS FRANK VIGA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 239).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
15/04/2025 11:01
Expedida/Certificada
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15/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:10
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 09:02
Decisão
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08/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:44
Infrutífera
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carlos Frank Viga Ramos (OAB 5495/AC) Processo 0707616-28.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Carlos Frank Viga Ramos, Carlos Frank Viga Ramos - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0707616-28.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 08/04/2025, às 10:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/yrn-esiz-tpb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
21/02/2025 12:40
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:40
Expedida/Certificada
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21/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:33
Evoluída a classe de 11875 para 436
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03/02/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 10:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/02/2025 10:05
Infrutífera
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Frank Viga Ramos (OAB 5495/AC) Processo 0707616-28.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Advogado: Carlos Frank Viga Ramos, Carlos Frank Viga Ramos - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 30/01/2025, às 11:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/aro-xnkz-wdx Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 13 de dezembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
07/01/2025 13:33
Expedida/Certificada
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31/12/2024 14:05
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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12/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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