TJAC - 0723367-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831PR) - Processo 0723367-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Makson Wisley Silva TelesB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito nomeado nos autos, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com base na nova Portaria nº 2624/2025, Anexo Único, Modalidade 3.3, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de adiantamento dos honorários periciais ou, nos casos em que já tenha havido depósito parcial, a complementar o valor dos referidos honorários. -
01/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:41
Expedida/Certificada
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01/09/2025 11:17
Ato ordinatório
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 03:42
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 109831PR) Processo 0723367-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Makson Wisley Silva Teles - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0723367-68.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Makson Wisley Silva Teles Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Decisão Retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância de R$ 40.516,80 (pp. 41/42).
Retifique-se o assunto principal do feito apra fazer constar que se trata de auxílio acidente.
Ante a ausência de elementos que permitam ao Juízo concluir pelo afastamento da presunção de impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais devidas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, consoante declarou à p. 13, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 5.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 6.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 7.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 8.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 9.
Considerando a existência de pedido subsidiário (o autor requereu, subsdiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária), o perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de incapacidade temporária e auxílio-acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 10.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 11.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 12.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
19/02/2025 13:44
Expedida/Certificada
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19/02/2025 13:12
Emenda a inicial
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13/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 109831PR) Processo 0723367-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Makson Wisley Silva Teles - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Retifique-se o assunto do feito auxílio-acidente. 2.
Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial a fim de atribuir à causa valor que melhor se adéque ao proveito econômico eventualmente obtido ao final do processo acaso seja vencedor da demanda (art. 292, § 1° do CPC), notadamente em face do aleatório valor de mil reais atribuídos na p. 9. -
08/01/2025 10:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 09:53
Emenda à Inicial
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27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 109831PR) Processo 0723367-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Makson Wisley Silva Teles - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Figurando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo, e considerando que a demanda trata acerca de recebimento de auxilio doença, não compete a este juízo, portanto, processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 26, III, da Resolução nº 154/2011 - TJAC.
Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta Comarca.
Remetam-se os autos para redistribuição do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
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19/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 08:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 08:58
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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