TJAC - 0701258-88.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701258-88.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Brito AdvogadosB0 - Ato Ordinatório - F5;G6 - Intimação para manifestar sobre bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) - Provimento COGER nº 16-2016 -
24/06/2025 13:39
Expedida/Certificada
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29/05/2025 10:17
Ato ordinatório
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25/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701258-88.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Brito Advogados - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
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26/11/2024 13:34
Outras Decisões
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21/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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02/09/2024 09:40
Expedida/Certificada
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28/08/2024 14:47
Outras Decisões
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21/06/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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20/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 07:58
Expedida/Certificada
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18/06/2024 13:31
Ato ordinatório
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18/06/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:03
Expedida/Certificada
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11/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:08
Evoluída a classe de 40 para 156
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24/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria
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24/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 13:23
Ato ordinatório
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21/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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27/02/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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26/02/2024 08:02
Expedida/Certificada
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21/02/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
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11/10/2023 12:27
Expedida/Certificada
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05/10/2023 12:43
Mero expediente
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03/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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