TJAC - 0700064-53.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIANE GOMES BEZERRA (OAB 7918/RO) - Processo 0700064-53.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Tractor Terra Peças para Tratores LtdaB0 - Teor do ato: Posto isto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Analisando que ambas as partes devem imaginar que o processo já terminou em razão de terem feito acordo, tenho que não haverá prejuízo na falta de intimação pessoal das mesmas.
Procede-se ao trânsito em julgado de imediato da presente sentença, visto que as partes renunciaram ao prazo recursal, o que é contraditório ao direito de recorrer.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 04 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito Advogados(s): Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) -
12/08/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
05/08/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 14:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) Processo 0700064-53.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tractor Terra Peças para Tratores Ltda - Réu: Gerson Cavalcante da Cunha - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 15:11
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
06/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) Processo 0700064-53.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tractor Terra Peças para Tratores Ltda - ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré ao pagamento dos débitos constantes no extrato financeiro p. 21, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada qual (Art. 397, CC; mora ex re) e correção monetária, segundo o INPC, a partir do efetivo prejuízo (ou seja, 29/03/2021); Súmula nº 43, STJ). -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 11:31
Outras Decisões
-
01/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:00
Ato ordinatório
-
05/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:36
Mero expediente
-
09/03/2024 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 11:37
Ato ordinatório
-
23/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:20
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:43
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 15:39
Mero expediente
-
18/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:25
Expedida/certificada
-
12/09/2023 10:44
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
12/09/2023 10:43
Ato ordinatório
-
12/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
20/07/2023 11:09
Mero expediente
-
26/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:56
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 12:00:00, Vara Cível.
-
28/03/2023 08:26
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
27/03/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 07:32
Outras Decisões
-
15/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 10:50
Mero expediente
-
24/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710941-24.2024.8.01.0001
Eliane Melo de Miranda
Aldineide Costa dos Santos
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2024 10:04
Processo nº 0701622-26.2024.8.01.0003
Sebastiao Pontes do Nascimento
Banco do Brasil S/A Ag 0071
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 10:08
Processo nº 0715517-94.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Jose Pereira Lopes
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/10/2023 10:04
Processo nº 0723402-28.2024.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Eliene Alves da Silva
Advogado: Gabriele Dias de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 12:47
Processo nº 0700641-12.2015.8.01.0003
A. R. Fernandes, Rep. por SUA Titular Ad...
J. L. Pacifico, Rep. por Seu Titular Jai...
Advogado: Isnailda de Souza da Silva Gondim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/08/2015 09:19