TJAC - 0701622-26.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 23:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:39
Infrutífera
-
10/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 18:37
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701622-26.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Pontes do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Autos n.º 0701622-26.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 10/03/2025 às 08:30h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: pqk-nzqe-jfq e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/pqk-nzqe-jfq atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 13 de janeiro de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
13/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:14
Expedida/Certificada
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:42
Expedição de Carta.
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05/02/2025 20:52
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 08:30:00, Vara Cível.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701622-26.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Pontes do Nascimento - DECISÃO No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial e, por conseguinte determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), por meio de sua Procuradoria, em Rio Branco-AC, fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a Autarquia apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 26 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 12:53
Outras Decisões
-
26/11/2024 07:50
Ato ordinatório
-
26/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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