TJAC - 0701613-64.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701613-64.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a. - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.a. contra Otaclio Viana de Araujo e Maria Antonia Assis Siqueira, todos já qualificados.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 05/48.
Custas já recolhidas (págs. 49/52). É o relatório.
Decido.
I DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL a) RECEBO a inicial por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos autorizadores insculpidos no artigo 319 c/c o artigo 798 e seguintes todos do CPC/2015. b) FIXO os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 03 (três) dias, nos termos do artigo 827, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados. c) Caso o exequente requeira a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do CPC, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias.
II DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA a) CITE-SE a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 03 (três) dias. b) Caso a parte executada possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, CITE-SE de maneira, preferencialmente, eletrônica. c) Não havendo cadastro eletrônico da parte executada, CITE-SE, via postal, com AR, em mãos próprias, caso a parte exequente não tenha requerido de outra forma. d) Se a citação se frustrar por incorreção ou insuficiência do endereço e havendo requerimento da parte exequente para pesquisa nos sistemas conveniados, fica desde já deferido o pedido de pesquisa de endereço do exequente. e) Se a carta com AR tiver sido recebida por terceiro estranho à lide ou sido infrutífera essa modalidade de citação, CITE-SE a parte executada, por mandado, através de oficial de justiça ou carta precatória, se residente em outra comarca, para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias. f) Não localizada a parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas necessárias, para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. g) Havendo requerimento da parte exequente, PROCEDA-SE à consulta através dos sistemas eletrônicos disponíveis, no intuito de obter informações sobre o atual endereço da parte executada.
Obtido o endereço, CUMPRA-SE nos termos dos itens a a e.
III DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA a) A parte executada poderá se defender da seguinte forma: b) alegar, a qualquer tempo, as hipóteses de nulidade da execução previstas no artigo 803 do CPC/2015, ficando advertida de que, caso alegue tais hipóteses de forma protelatória, sem qualquer fundamento ou comprovação de suas alegações, o seu pedido será indeferido, liminarmente, e, se for o caso, poderá, inclusive, ser condenada em litigância por má-fé; c) No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, poderá oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC, quais sejam: c.1) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; c.2) penhora incorreta ou avaliação errônea (observar o §1º do artigo 917 do CPC); c.3) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (observar o §2º do artigo 917 do CPC); c.4) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; c.5) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; c.6) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. c.7) indicar bens passíveis de penhora, ou ainda; c.8) reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no artigo 916 do CPC/2015.
IV ADVERTÊNCIA À PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE a) quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§3º do artigo 917 do CPC); b) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: b.1) serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; b.2) serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução; V OS EMBARGOS SERÃO REJEITADOS LIMINARMENTE (ARTIGO 918 DO CPC): a) quando intempestivos; b) nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; c) manifestamente protelatórios.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (Parágrafo único, do artigo 918 do CPC).
VI DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA: a) Havendo pagamento espontâneo da dívida, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consentimento.
VII DA PENHORA Tendo a parte executada sido formalmente citada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em embargos suspendendo a execução, a CEPRE/CARTÓRIO deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC: DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC): a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão; c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas.
Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada. d) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária. e) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. f) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC). g) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC): a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.
VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC): a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD: b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão; d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido. e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida; f) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante.
Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário. g) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. h) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para: i.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença; i.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial; i.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo. i.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.
VIII DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD: a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a CEPRE/CARTÓRIO, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados. b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução.
Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.
IX DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada. b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.
X DO ARRESTO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA a) Nos termos do artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nesse sentido, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerado como essencial à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade dos mesmos.
Assim, frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada e em havendo requerimento da parte exequente de penhora de bens que guarnecem o interior de sua residência, DEFIRO a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, bem como as considerações acima expostas.
Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens existentes a serem encontrados no interior da residência da parte executada, suficientes para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas.
Frustradas todas as tentativas de busca de bens da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 22 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:26
Outras Decisões
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22/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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