TJAC - 0700200-07.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA) - Processo 0700200-07.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Moura de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/AB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. em face de José Moura de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de sanar alegados vícios na sentença proferida nos autos do processo nº 0700200-07.2024.8.01.0006.
A embargante sustenta a existência de contradição, erro material e omissão no julgado, requerendo seu recebimento e provimento, com vistas à devida integração da decisão judicial.
A controvérsia central reside na sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a devolução de todos os valores pagos pelo autor, com deduções restritas à taxa de administração, correção monetária pelo IPCA e incidência de juros com base na taxa SELIC.
A embargante argumenta que tal comando extrapola os limites objetivos da demanda (julgamento extra petita), ao impor a restituição de valores não requeridos na petição inicial, além de apontar equívoco na fixação do índice de correção monetária, que, segundo sustenta, deveria seguir o IPC-M, conforme previsão contratual.
Alega, ainda, omissão quanto à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora, o que comprometeria a exatidão da liquidação do julgado.
Afirma, também, que o pedido inicial limitava-se à devolução dos valores pagos a partir de março de 2006, vinculados ao plano nº *80.***.*26-06, e que a sentença, ao determinar a restituição de todos os valores pagos, abarcou contratos não incluídos na petição inicial, configurando violação ao disposto no art. 141 do CPC.
Defende, por fim, que o índice de correção monetária adotado (IPCA) contraria a estipulação contratual pelo IPC-M, o que caracterizaria erro material, requerendo sua substituição até a data da citação, quando então passaria a incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Por último, aponta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, o que dificultaria a correta quantificação do valor a ser restituído.
Contrarrazões de fls. 311/313. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço para análise do mérito.
Examinando os fundamentos recursais, verifica-se que assiste parcial razão à embargante, notadamente no tocante à contradição relativa aos critérios de atualização monetária e à omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com o objetivo de sanar os vícios apontados e complementar a decisão.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A., para esclarecer e complementar a sentença, nos seguintes termos: Considerando que o contrato em questão foi declarado nulo, não subsiste a alegação de que os critérios de atualização monetária devam observar a cláusula contratual, uma vez que o ajuste carece de validade jurídica.
Corrige-se a omissão quanto à delimitação dos contratos abrangidos pela condenação, estabelecendo-se que a sentença refere-se exclusivamente ao contrato de pecúlio nº 37478385, atualmente identificado como plano nº *80.***.*26-06, havido entre as partes.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: a) Declarar a rescisão do contrato de pecúlio nº 37478385 (plano nº *80.***.*26-06), por culpa da ré; b) Condenar a ré à devolução de todos os valores pagos pelo autor no âmbito do referido contrato pagos a partir de 2006, com dedução da taxa de administração limitada a 10%, devendo incidir correção monetária a partir da data de cada desconto.
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que eventualmente o substitua, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora serão apurados com base na taxa SELIC, com a dedução do índice de correção monetária (IPCA), em conformidade com o caput e § 1º do art. 406 do Código Civil; Em atenção ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/STJ e à Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC observará a seguinte modulação: Havendo cumulação de correção monetária e juros moratórios, a SELIC será aplicada de forma integral; Na ausência de cumulação, a SELIC deverá incidir com a devida dedução do índice de correção monetária, evitando a duplicidade dos encargos legais.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 12:25
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:40
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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28/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC) - Processo 0700200-07.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Moura de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/AB0 - Prestigiando o princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargada para conhecimento e manifestação sobre os embargos de declaração (pp.298/309), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
26/05/2025 13:23
Expedida/Certificada
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24/05/2025 04:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 15:49
Mero expediente
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25/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 22:51
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 22:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Max Aguiar Jardim (OAB 10812/PA), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0700200-07.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Moura de Souza - Requerido: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Sentença Trata-se de Ação Ordinária com Devolução de Parcelas e Exclusão do Plano de Pecúlio formulado por José Moura de Souza em face de Campemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A.
Extrai-se da inicial que o autor contratou um Plano de Pecúlio e possivelmente um plano de pensão privada, que incluía benefícios como cobertura em caso de morte, aposentadoria e invalidez.
Esses contratos tinham uma natureza mista, permitindo a combinação de pecúlio e pensões.
Em 2003, foi proposto um saldamento do Plano de Pecúlio I (uma forma de encerrar o contrato atual), resultando em uma migração para o chamado Plano Melhor (PM2), que começou a vigorar em 2004.
Este novo plano passou a exigir contribuições baseadas em faixas etárias anuais.
Afirma que o novo plano eliminou benefícios originais importantes, como a possibilidade de optar por aposentadoria vitalícia ou pensão complementar.
A partir de 2003, o autor foi privado de direitos adquiridos, como a opção de pensão em vida, e passou a contribuir apenas para o pecúlio.
Além disso, houve um aumento nas contribuições e uma redução nos benefícios oferecidos, o que gerou prejuízo financeiro.
O autor argumenta que essas mudanças desrespeitaram os contratos originais, pois foram implementadas sem sua autorização prévia ou explicações adequadas.
Ele afirma que os valores pagos ao longo dos anos não foram devidamente retribuídos e que as alterações desequilibraram o contrato em favor da seguradora.
Requer assim que a ré seja a obrigada a devolver os valores pagos depois do valor recebido no ano de 2006, devido a frustação contratual e expectativa colocada nos valores investidos.
Decisão de fl. 44 recebendo a inicial, após recolhimento das taxas judiciais.
A ré apresentou contestação às fls. 49/104. 49/104 requerendo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial.
Requer ainda o reconhecimento da prejudicial de mérito da decadência, bem como o reconhecimento da prescrição parcial.
A parte autora se manifestou às fls. 257/271, requerendo o não reconhecimento das alegações apresentadas pela parte ré, com a procedência dos pedidos iniciais.
Decisão de fls. 272/276 rejeitando as preliminares aventadas, bem como, saneando o feito e determinando o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimas para, caso quisessem, apresentassem novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas.
As questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, de modo que basta a aplicação do Direito e os documentos juntos aos autos.
As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição já se encontram decididas (f. 272/276).
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo (Súmula 563 do STJ).
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, visto que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva.
E mais, em todos os contratos, as partes devem observar a cláusula geral anexa que impõe aos contratantes a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
O conjunto probatório dos autos indica que a parte autora aderiu inicialmente a um plano previdenciário complementar e posteriormente a adesão de um "plano melhor", sem que lhe fosse fornecida informação clara e precisa acerca de seu alcance.
Com a alteração do plano, transformou-se o plano de previdência complementar num seguro de vida, ou seja, houve total modificação da natureza do contrato inicial, de modo que incumbia à parte ré informar ao consumidor de forma clara e precisa acerca das novas condições contratuais e a sua implicação, o que não se vislumbra no presente caso.
Conforme preconiza o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão, qualquer cláusula que implique limitação do direito do consumidor deverá ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Se mostra abusiva a conduta da ré que promoveu mudança de plano de previdência complementar que previa o recebimento de pensão após o decurso do prazo estipulado para um simples seguro de vida, sem ofertar a informação adequada e impondo ao consumidor o pagamento de contribuição por longos anos, sem qualquer contraprestação.
Assim, tendo em vista que a parte ré modificou completamente o contrato inicial, com limitação do direito do consumidor, sem o devido destaque e sem a informação de forma clara e precisa acerca dessas limitações e da completa modificação da natureza do contrato inicialmente assinado pelo autor, dificultando a sua compreensão, de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Previdência Privada.
Plano de Pecúlio.
CAPEMISA.
Ação de rescisão de contrato com devolução de valores pagos e indenização suplementar.
Sentença de parcial procedência da ação.
Recurso da ré.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de realização de perícia atuarial.
Decadência e prescrição.
Inocorrência.
Lapso decadencial e prescricional decenal (art. 205, do CC), que somente pode ser computado a partir da negativa do direito ao benefício de complementação de aposentadoria, ainda não transcorrido na data do ajuizamento da ação.
Dicção do art. 189, do CC.
Migração do plano contratado para outro denominado de Plano Melhor, com a supressão do direito à pensão de aposentadoria, sem o devido esclarecimento à associada acerca da exclusão de benefícios.
Ausência de informações claras e objetivas.
Hipótese em que se permite a invalidade da proposta e do contrato, por infração às normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da Súmula nº 321 do C.
STJ.
Correta declaração de rescisão contratual, com determinação de devolução das contribuições pagas.
Sentença mantida.
Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC)."(TJSP; Apelação Cível 1023295-07.2021.8.26.0554; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). "Apelação Previdência privada Capemisa Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais Decadência Inocorrência Prescrição Inexistência Migração para plano sem previsão de pensão, benefício previsto no contrato substituído Falta de transparência e informação Nulidade de pleno direito.
Cuidando-se de relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, teria incidência, em tese, a sanção prevista na norma disposta no artigo 51, "caput" e inciso I, do Estatuto Consumerista, que estabelece serem "nulas de pleno direito" as cláusulas contratuais que "impliquem renúncia ou disposição de direitos".
Pelo diálogo das fontes, deve-se aplicar, então, a norma do artigo 169 do Código Civil, que preconiza que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", razão pela qual não há decadência.
A prescrição quinquenal, especialmente porque eventual decretação de nulidade do ato de migração faz as partes voltarem ao "status quo", para um plano que permite à participante postular a implementação de um benefício de prestação continuada.
O único documento subscrito pela autora, relativo à migração para um novo plano, não contém a informação clara de que, a partir de sua assinatura, não mais haveria o direito à percepção de uma pensão, após atingido o requisito temporal fixado nas regras regulamentares.
Ali, só se fez menção a que a autora teria recebido o "documento intitulado 'Seus Direitos e Obrigações'".
Não há nenhum elemento de prova nos autos de que, realmente, a autora tenha sido devidamente esclarecida sobre o conteúdo da migração e sobre a renúncia ao direito de perceber pensão quando cumprisse o requisito temporal previsto no regulamento.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, § 4º).
Assim, não tem eficácia a migração do plano que previa a possibilidade de a autora requerer o recebimento de pensão após o decurso do prazo estipulado no regulamento, tendo sido abusiva a migração para um plano de natureza puramente aleatória.
Apelação desprovida." (TJSP; Apelação Cível 1021640-04.2021.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)". "Previdenciário.
Ação para implantação de aposentadoria complementar ou restituição de valores.
Reconhecimento em Primeiro Grau de decadência.
Inadmissibilidade.
Autora que só teve o seu direito violado ao ter ciência da negativa da ré Capemisa ao adimplemento do contrato nos termos por ela pleiteados.
Extinção do feito afastada, inexistente igualmente prescrição, pelos mesmos motivos.
Migração de plano realizada sem as devidas informações à autora, caracterizado imenso prejuízo a ela decorrente das mudanças havidas, reduzindo a mero seguro o que sempre foi pago como plano de previdência privada.
Ofensas à boa-fé objetiva (CCivil, 422) e caracterização de abuso do direito (CCivil, 187), nulificado o contrato de migração e determinada a restituição dos valores pagos a título de contribuição desde o início do plano.
Ação procedente.
Apelo provido." (TJSP; Apelação Cível 1022852-55.2018.8.26.0071; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021)".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial para: a) declarar a rescisão do contrato havido entre as partes por culpa da ré; b) condenar o réu a devolver todos os valores pagos, com deduções relativas a taxa de administração limitada a 10% do valor pago, com correção monetária a partir da data de cada desconto.
A correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, doCódigoCivil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC.
Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Acrelândia-(AC), 01 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
15/04/2025 20:54
Expedida/Certificada
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07/04/2025 15:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Max Aguiar Jardim (OAB 10812/PA), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0700200-07.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Moura de Souza - Requerido: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Decisão Trata-se de ação ordinária com devolução das parcelas e exclusão do plano de pecúlio proposta por José Moura de Souza em face de CAPEMISA Seguradora de vida e previdências S/A.
A inicial foi recebida à fl. 44.
A parte ré apresentou contestação às fls. 49/104 requerendo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial.
Requer ainda o reconhecimento da prejudicial de mérito da decadência, bem como o reconhecimento da prescrição parcial.
A parte autora se manifestou às fls. 257/271, requerendo o não reconhecimento das alegações apresentadas pela parte ré, com a procedência dos pedidos iniciais.
Decido.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial, verifico não existir fundamentos para seu acolhimento.
A petição inicial aludida respeitou os requisitos previstos nos artigos319e seguintes doCPC, estando, portanto, apta a dar início a demanda, havendo interesse das partes na demanda e legitimidade, até que seja provado o contrário (artigo17doCPC).
Ademais, a petição inicial não está maculada com os defeitos previstos no§1ºdo artigo330, doCPC.
Observo que o autor formulou um pedido certo, delimitando claramente os fatos ocorridos e sua pretensão, além de apresentar documentos que embasam suas alegações, o que possibilita ao requerido compreender e responder adequadamente.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia suscitada.
Da prejudicial do mérito pela decadência do direito: Com relação à alegação de decadência dodireito autoral de buscar a anulação do ato jurídico, esta não merece acolhida.
Isto porque o contrato entabulado entre as partes é de execução continuada, ou trato sucessivo.
Nestas hipóteses, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que se afasta a incidência da decadência: Apelação.
Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c. restituição de valores e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
Inocorrência.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, havendo de se verificar, tão-somente, se a pretensão condenatória de repetição do indébito está ou não prescrita. 2. (). 4.
Sentença mantida, com majoração de honorários nesta instância.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:1001709-64.2020.8.26.0483, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 15/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifamos).
A parte ré aduziu também a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, entendendo pela incidência do prazo prescricional trienal, trazido pelo art.206,3º,V,CC.
Entretanto, tratando-se de ação que visa a anulação do contrato celebrado entre as partes e/ou a sua revisão, aplica-se a prescrição decenal prevista no art.205, do CC.
Some-se a isso que se trata de contrato de prestações sucessivas.
Assim, considerando que não houve o decurso de 10 anos, a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, pelo que rejeito a prejudicial, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO DECENAL.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL.
CONTRATO VÁLIDO.
DÉBITOS AUTORIZADOS.
PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DÍVIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
DECRÉSCIMO ÍNFIMO DO SALDO DEVEDOR.
CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO.
ADEQUAÇÃO.
PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR NOMINAL DO SAQUE AUTORIZADO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ QUITAÇÃO DO VALOR LIBERADO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DE EVENTUAL EXCESSO PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: Apucarana0007260-77.2020.16.0044(Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2021) (grifamos). É crucial que demandas dessa natureza sejam resolvidas de forma rápida e eficaz, evitando o desperdício de recursos públicos e prolongada tramitação processual.
Assim, considero que a fase processual se encontra devidamente completada, com a apresentação de contestação ao pedido inicial, réplica e juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora.
Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
Com relação à realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, tendo em vista que a questão em análise é de natureza puramente jurídica, onde não há controvérsia sobre fatos que necessitem de esclarecimento por meio de provas testemunhais ou outras provas orais, a realização de audiência de instrução e julgamento se revela desnecessária.
Conforme se depreende dos autos, a controvérsia em questão refere-se se a a contratação ou não do seguro por parte do autor.
Portanto, a controvérsia apresentada pode ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos e na interpretação das normas aplicáveis ao caso.
Diante disso, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo o feito para julgamento antecipado do mérito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu que, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) destaque não presente no original.
E ainda, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, já foram juntados documentos suficientes nesses autos para a formação da convicção desse juízo, o que se torna desnecessária a produção de novas provas para o convencimento desta magistrada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedenteque: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) destaque não presente no original.
Já se encontram disponibilizados nos autos todos os documentos pertinentes à demanda.
Dessa forma, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
Diante do exposto, afasto a necessidade de qualquer outro tipo de prova, além da documental já apresentada, e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Acrelândia-(AC), 09 de dezembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
17/12/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 15:55
Outras Decisões
-
07/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 21/09/2024.
-
05/09/2024 13:16
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 09:35
Ato ordinatório
-
05/09/2024 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/08/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 06:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
09/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 09:35
Outras Decisões
-
04/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
24/04/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 19:47
Mero expediente
-
17/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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