TJAC - 0700412-28.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB 76653/MG), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB 86414/MG), ADV: DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES (OAB 6282/AC) - Processo 0700412-28.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - REQUERENTE: B1Leandro de Lima GuimarãesB0 - REQUERIDO: B1Xmobots Aeroespacial e Defesa LtdaB0 - 5.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) CONDENO a parte requerida à restituição imediata da quantia paga pela parte autora, devidamente atualizada monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor atualizado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem dos referidos juros a data da citação, nos moldes do artigo 405 do mesmo diploma legal.
Após a efetiva restituição integral dos valores pagos, caberá à parte autora proceder à devolução do produto adquirido, no endereço a ser indicado pela parte requerida, devendo, ainda, comprovar nos autos o respectivo envio por meio de documento hábil; 3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da presente sentença, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o montante incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
25/07/2025 09:45
Homologação de Acordo ou Transação
-
01/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES (OAB 6282/AC), ADV: DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB 86414/MG), ADV: LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB 76653/MG), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0700412-28.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - REQUERENTE: B1Leandro de Lima GuimarãesB0 - REQUERIDO: B1Xmobots Aeroespacial e Defesa LtdaB0 - 5.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) CONDENO a parte requerida à restituição imediata da quantia paga pela parte autora, devidamente atualizada monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor atualizado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem dos referidos juros a data da citação, nos moldes do artigo 405 do mesmo diploma legal.
Após a efetiva restituição integral dos valores pagos, caberá à parte autora proceder à devolução do produto adquirido, no endereço a ser indicado pela parte requerida, devendo, ainda, comprovar nos autos o respectivo envio por meio de documento hábil; 3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da presente sentença, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o montante incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 19/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC), DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES (OAB 6282/AC) Processo 0700412-28.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leandro de Lima Guimarães - Requerido: Xmobots Aeroespacial e Defesa Ltda - Intime-se a parte autora para conhecimento e, caso queira, manifestação em 15 (quinze) dias, acerca dos novos documentos juntados aos autos (fls. 49/68).
Após, encaminhe este processo para sentença.
Cumpra-se. -
11/04/2025 12:32
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 16:11
Mero expediente
-
11/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
02/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0700412-28.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leandro de Lima Guimarães - Intime-se a parte autora para, querendo, especificar, no prazo de lei, as provas que pretende produzir (CPC artigo 348). -
17/12/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 08:33
Outras Decisões
-
09/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:04
Infrutífera
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 09:29
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:30:00, Vara Única - Cível.
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05/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 13:08
Outras Decisões
-
21/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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